ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciano Souza Santos Junior a o acórdão da Sexta Turma que denegou a ordem do habeas corpus, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 149):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA DO PACIENTE FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELA IMPOSTA AO CORRÉU. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL INCOMUNICÁVEL AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao enquadrar a impetração como habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem enfrentar o núcleo da causa de pedir, que seria a análise da necessidade atual da prisão preventiva à luz do tempo já cumprido e da impossibilidade de majoração da pena, por ausência de recurso ministerial.<br>Aduz, por fim, que se deve reconhecer que a impetração tem por objeto exclusivo a análise da atual necessidade da prisão preventiva, considerada a fração de pena já cumprida e a impossibilidade de sua majoração.<br>Pede o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento expresso de que a impetração não é substitutiva de recurso especial e que se examine a atual necessidade da prisão preventiva.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, já que reúnem os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não devem ser acolhidos.<br>Os argumentos apontados como omitidos nos embargos foram tratados da seguinte maneira na decisão embargada (fls. 150/151):<br> .. <br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que, além de esta Corte já ter assentado o posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024), inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.<br>Isso porque, com relação à revogação da prisão preventiva e o consequente afastamento do direito de recorrer em liberdade, denota-se que tal tese já foi objeto de análise, por ocasião do julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 207.933/BA (2024/0442497-8), oportunidade em que esta Corte não constatou ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem e a respectiva soltura do ora paciente.<br>Desse modo, sendo pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 671.963/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/6/2021), o pleito supramencionado não deve ser conhecido nesta oportunidade.<br>Por outro lado, com relação ao pedido de aplicação da detração  observa-se que os pleitos não foram efetivamente enfrentados pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>E ainda que assim não fosse  eventual acolhimento do pleito de detração não provocaria alteração (HC n. 872.862/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>Em arremate  reconhecida a atenuante da menoridade relativa apenas em favor do corréu Gleidson (fl. 68), justifica-se a imposição de reprimendas diferentes  uma vez que, a teor do art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal  (HC n. 156.445/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 2/2/2012).<br> .. <br>Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos, pois se pretende apenas rediscutir a causa. Tal medida não é cabível em embargos de declaração.<br>Os embargos somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou Tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, destaca-se, ainda: EDcl no AgRg no HC n. 731.003/MS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.