ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra o despacho de fl. 741 que determinou nova vista dos autos ao agravante, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP) em favor do agravado, caso preenchidos os requisitos. (fl. 741).<br>Assevera-se que não há no acórdão do HC n. 185.913/DF nenhuma disposição que possibilite a celebração do acordo de não persecução penal por um membro do Ministério Público diferente daquele que originariamente tinha a atribuição para oferecer a inicial acusatória. Noutras palavras, o promotor natural é aquele com legitimidade originária para atuar no caso, sendo que, independentemente do momento em que verificada a possibilidade de aplicação do instituto, cabe ao membro do Ministério Público em primeira instância avaliar, formalizar a proposta e celebrar a negociação, sobretudo porque a retroatividade do ANPP deve alcançar o momento anterior ao início da ação penal, objetivando a reparação de danos e a prevenção de um processo judicial e suas consequências (fl. 760).<br>Ao final da peça recursal, o Ministério Público Federal, como custos iuris, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo seja submetido a julgamento pela Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar a remessa dos autos à primeira instância, para oportunizar ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais a análise e eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (fl. 763).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental é manifestamente incabível, ante a impossibilidade de sua interposição contra despacho sem conteúdo decisório.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 969.007/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg na PET no HC n. 316.032/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.834.761/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Ainda que assim não fosse, o entendimento perfilhado no combatido despacho está em harmonia com o quanto determinado pelo STF no HC n. 185.913/DF.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO PERANTE O STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE COMPETENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIANTE NA INSTÂNCIA EM QUE TRAMITA O PROCESSO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, nas hipóteses de aplicabilidade do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A) a casos em andamento, a análise quanto à viabilidade da proposta deve ser feita pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.<br>2. No caso, o pedido foi formulado pela Defesa diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, no curso do julgamento, não tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>3. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.776.417/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025. - grifo nosso).<br>Ante o exposto, não conhe ço do agravo re gimental.