ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, e 241, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. ARESTO ATACADO QUE FIRMA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAVAM FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE DROGA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MAURINO DOS SANTOS contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 1.335):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS M HABEAS CORPUS E EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, e 241, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. ARESTO ATACADO QUE FIRMA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAVAM FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE DROGA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, o agravante sustenta a possibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas para a demonstração de dissídio jurisprudencial, destacando que acórdãos unânimes e definitivos proferidos em julgamento de habeas corpus têm sido admitidos como paradigmas e que tais julgados têm tratado especialmente em matéria de busca domiciliar sem mandado judicial (fls. 1.349/1.351).<br>Argumenta que a pretensão recursal está fundamentada em violação de lei federal (arts. 240, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal), que eventual ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição teria natureza reflexa, e que a não interposição concomitante de recurso extraordinário não prejudica o exame do especial (fls. 1.351/1.353).<br>Por fim, ressalta a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório, afirmando que a controvérsia é limitada à valoração jurídica dos fatos incontroversos e delineados no acórdão de origem, e que a discussão central recai sobre a legalidade da busca domiciliar, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.353/1.355).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 240, § 1º, e 241, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL. ARESTO ATACADO QUE FIRMA QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAVAM FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE DROGA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante apontou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 240, § 1º, e 241, ambos do Código de Processo Penal (fls. 1.226/1.242).<br>Inviável conhecer do recurso especial calcado em dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos indicados como paradigmas (AgRg no HC n. 630.971/RS e RHC n. 158.580/BA) não ostentam aptidão jurídica para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial:<br> .. <br>5. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.779.409/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 10/2/2025 - grifo nosso).<br>Quanto ao recurso fundado na alínea a, também é inviável conhecer da tese de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar (sem mandado).<br>Veja-se que a Corte de origem consignou fundamento constitucional autônomo para rechaçar a referida alegação (fls. 1.207/1.208 - grifo nosso):<br> .. <br>Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar é relativizada em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em entrada ilegal no domicilio do acusado, dispensando-se até mesmo a anuência do morador ou mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: "nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância.<br> .. <br>Nesse cenário, seria adequada a interposição concomitante de recurso extraordinário, apontando violação do preceito constitucional respectivo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126/STJ à espécie.<br>Por fim, no tocante à tese de ilicitude da prova obtida em busca pessoal, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a instância ordinária, soberana na análise da prova, firmou que a busca pessoal só foi levada a efeito diante de um contexto de fundada suspeita da posse de drogas (fl. 1.206 - grifo nosso):<br> .. <br>A defesa sustenta a existência de nulidade processual, ao argumento de que não havia fundada suspeita para a busca pessoal, bem como houve violação do domicílio do acusado, razão pela qual pede o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir da incursão policial.<br>Sem razão.<br>Extrai-se do conjunto probatório que a tese de nulidade foi devidamente afastada pelo juízo de origem, na medida em que restou comprovado que a equipe policial, em patrulhamento por região alvo de denúncias da prática de intenso tráfico de drogas, visualizou o acusado em atitude suspeita de estar comercializando entorpecentes, logrando êxito em apreender certa quantidade da substância maconha na posse do réu:<br> .. <br>No mesmo sentido, confira-se o que constou da sentença sobre o contexto fático que justificou a busca pessoal (fl. 1.100 - grifo nosso):<br> ..  A testemunha Rodrigo Viali Froes, policial militar, ouvido em juízo, declarou que participou da abordagem do acusado André, que havia droga com este no movimento da abordagem; que na casa dele tinha um tablete de quase quinhentos gramas de maconha; que André estava fazendo a venda no local quando realizaram a abordagem na praça, fazendo a venda para menores;  .. <br>Nesse cenário, o acolhimento da pretensão recursal somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório, providência essa vedada em sede especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.