ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO.<br>1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.<br>1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.<br>1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINI STÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.206755-3/001, assim ementado (fl. 473):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.605/98 - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO DANO AMBIENTAL - DECOTE - DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM ULTERIOR AÇÃO CIVIL AMBIENTAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO. - Considerando que transcorrido o lapso temporal do artigo 109, inciso VI, do CP, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito do artigo 46 da Lei 9.605/98. - Prudente é o decote do valor inerente à condenação do dano ambiental nesta seara, eis que tal obrigação deve ser reservada para ulterior ação civil pública ambiental. -Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG.<br>V. V. - Tendo em vista a expressa de postulação de fixação de reparação mínima de danos, seu acolhimento mostra-se judicioso na medida em que atende adequadamente ao espírito do regramento legal.<br>No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 20 da Lei n. 9.605/98, sob a tese de que a sentença penal deve fixar um valor mínimo de reparação pelos danos causados pela infração penal, sendo desnecessário perquirir tal intento perante o Juízo cível.<br>Argumenta que, no caso, o Ministério Público requereu expressamente na inicial acusatória a fixação de reparação mínima dos danos ambientais causados - cuja quantificação foi constatada nos laudos periciais elaborados pela Polícia Civil e pelo perito ad hoc designado pela Promotoria de Justiça -, o que foi, inclusive, reforçado em sede de alegações finais ministeriais, consectário lógico e legal da sentença condenatória, satisfeita, assim, a exigência de observância ao princípio do contraditório e ampla defesa, o que se alinha ao decidido pela 3ª Seção desse Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.986.672/SC, Dje 21.11.2023 (fl. 498).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja restabelecido o valor mínimo fixado na sentença para reparação dos danos ambientais causados pelos crimes.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 505/510), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 514/515).<br>O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 527):<br>RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS AMBIENTAIS. ART. 20 DA LEI 9.605/93. DECOTE DO REFERIDO VALOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA POSTERIOR DISCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. CONTRARIEDADE À INTENÇÃO DO LEGISLADOR. MENS LEGIS. CELERIDADE E EFETIVIDADE DA REPARAÇÃO CÍVEL AO OFENDIDO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA NA CONDENAÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PARA QUANTIFICAÇÃO EXATA DO VALOR DO DANO. NECESSÁRIO RESTABELECIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO.<br>1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.<br>1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.<br>1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório.<br>2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>No que se refere à indenização mínima pelos danos causados pela infração penal ambiental, foi consignado no voto vencedor do acórdão recorrido o seguinte (fls. 481/482 - grifo nosso):<br> ..  Dispõe o artigo 20 da Lei 9.605/98 que "A sentença penal condenatória sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente".<br>Nada obstante a juntada de laudo pericial acostado a pedido do Ministério Público, entendo que o juízo criminal não é o mais adequado à referida discussão acerca de tal valor, eis que tais parâmetros devem ser discutidos mediante Ação Pública Ambiental.<br>Esta é a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Entendo por bem decotar o referido montante, para que seja ulteriormente discutido perante o juízo cível, eis que mais adequado possibilitando às partes uma melhor discussão quanto aos montantes aqui estipulados, além de poder aferir se de fato houve a reconstituição da área, de moto a mitigar tal quantum.<br> .. <br>Por outro lado, no voto vencido foi assentado o seguinte (fl. 483 - grifo nosso):<br> ..  Divirjo parcialmente do Relator, no que tange ao decote da reparação de danos.<br>Registro que venho entendendo que, embora efeito da condenação pretendido pelo Legislador, a reparação pecuniária nem sempre é possível de ser estabelecida em face da ausência de pedido claro e de debate das partes acerca do ponto.<br>No caso, contudo, o pedido foi expressamente formulado quando do oferecimento da denúncia e reforçado em sede de alegações finais, tendo sido o valor fixado na sentença com base na quantia apontada no laudo pericial como estimada pelos danos ambientais causados (ordem 06, fs. 26/37 e ordem 07, fs. 01/05).<br>Trata-se de um aspecto cível que tem sua própria regência de distribuição do ônus da prova, diferente daqueles temas estritamente penais.<br>Dessarte, julgo que o valor proposto, ao mesmo tempo em que atende ao espírito da regra legal, não inibe a busca pelas partes de eventuais ajustes e complementações junto ao juízo cível competente, mediante processo de ampla instrução, o que foi inclusive salientado na sentença.<br>Portanto, o mantenho.<br> .. <br>Sobre o tema, cumpre esclarecer que esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base no dano sofrido pela vítima, exigindo-se somente pedido expresso na inicial acusatória.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 725.075/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2023; e AgRg no REsp n. 1.622.851/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2017.<br>Mais recentemente, revisando o entendimento até então estabelecido, a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n. 1.986.672/SC, incluiu, além do pedido expresso, a necessidade de que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.<br>1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma.<br>2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma.<br>3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.<br>Inteligência da Súmula 385/STJ.<br>4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido.<br>5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da denúncia.<br>6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015.<br>7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015), apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo de indenização por danos morais fixado.<br>8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.<br>9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo.<br>(REsp n. 1.986.672/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 21/11/2023 - grifo nosso).<br>Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998:<br>Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.<br>Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.<br>Portanto, não há dúvida sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, na sentença condenatória penal.<br>No caso, verifica-se que o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei (fl. 20), juntando à denúncia laudo pericial detalhado (fls. 97/113) com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infraç ão penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68 (oitenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos). O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet (fls. 337/338).<br>Nesse contexto, necessária a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a condenação no ponto, conforme estabelecida na sentença condenatória, pois evidenciada a observância do contraditório.<br>Por fim, reforçando o já consignado no voto vencido do acórdão recorrido, a fixação do valor mínimo indenizatório não obsta a busca pelas partes de eventuais ajustes e complementações perante o Juízo cível competente.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, no ponto relativo à indenização pelos danos ambientais causados pela infração penal.