ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DETÉM CONTRA SI DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO, EXTORSÃO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Turma o agravo regimental interposto pela defesa de ABRAÃO DE ALMEIDA BARBOSA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva decretada na origem (fls. 263/270).<br>O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em razão da apreensão de 12,74 g de maconha, 5,85 g de cocaína e 4,25 g de crack, prisão esta convertida em preventiva. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem de habeas corpus. Interposto recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, sobreveio decisão monocrática de fls. 255/258 negando provimento, com os seguintes fundamentos, em síntese: gravidade da conduta e periculosidade, apreensão de substâncias diversas (cocaína, crack e maconha), reiteração delitiva e maus antecedentes, indícios de envolvimento com organização criminosa e inviabilidade de apreciação, em sede de habeas corpus, das alegações de tortura e abuso policial (fls. 264/265).<br>Inconformada, a defesa interpõe agravo regimental, com fulcro no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sustentando:<br>a) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, por se apoiar genericamente na gravidade da conduta e na variedade das substâncias, sem demonstrar risco real à ordem pública, sobretudo diante da quantidade diminuta das drogas apreendidas (12,74 g de maconha, 5,85 g de cocaína e 4,25 g de crack), o que inviabiliza a decretação/manutenção da medida extrema (fls. 265/267);<br>b) fragilidade da fundamentação quanto à reiteração delitiva e ao envolvimento com organização criminosa, por carecer de elementos contemporâneos e específicos; registros pretéritos e condenação antiga não seriam aptos, por si sós, a evidenciar periculosidade concreta e atual, nem habitualidade criminosa, exigindo-se demonstração individualizada e atualizada do risco à ordem pública (fls. 267/268);<br>c) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência, considerando o contexto do caso concreto e a ausência de motivação concreta para manter a segregação (fl. 269); e<br>d) impossibilidade de apreciação, em habeas corpus, das alegações de tortura e de abuso policial, por demandarem dilação probatória, salientando-se que o Juízo de origem já determinou providências para apuração, como exame de corpo de delito e comunicação ao Ministério Público para controle externo da atividade policial (fl. 269).<br>Requer: a) a reconsideração da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva do agravante, com expedição de alvará de soltura, facultando-se, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e b) caso não reconsiderada, que o agravo regimental seja submetido à Turma para provimento, com a reforma da decisão e a revogação da prisão preventiva, mediante imposição de medidas cautelares (fls. 269/270).<br>Dispensadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO MESMO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DETÉM CONTRA SI DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS ANTERIORES POR TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO, EXTORSÃO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Erigida essa premissa, o Tribunal local, em acórdão suficientemente fundamentado, assentou que a custódia cautelar encontra amparo em elementos concretos. Destacou a gravidade da conduta imputada, consistente na apreensão de substâncias de natureza diversa - cocaína, crack e maconha - além da indicação de que o recorrente exerceria papel de relevância em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas na região de Jequitibá/MG. Tais circunstâncias, longe de se limitarem a referências genéricas, apontam risco efetivo à ordem pública e justificam a manutenção da medida extrema.<br>Não bastasse, conforme consignado, o agravante ostenta maus antecedentes pelo crime de tráfico de drogas, possui processo em andamento por receptação e porte de arma de fogo de uso restrito, além de registros policiais por delitos como roubo, extorsão e ameaça. Ademais, segundo o Juízo de origem, há indícios de reiteração criminosa, inclusive com notícia de ocorrência recente em que teriam sido apreendidos 363 pinos de cocaína e uma pistola 9mm, da qual o ora recorrente conseguiu se evadir. Esse conjunto fático evidencia periculosidade concreta, reforçando a necessidade da segregação cautelar.<br>No tocante à argumentação defensiva de que a quantidade apreendida (12,74 g de maconha, 5,85 g de cocaína e 4,25 g de crack) seria diminuta e incapaz de justificar a prisão, verifica-se que tal argumento não se sustenta diante do contexto probatório exposto, que não se limita à soma dos entorpecentes arrecadados, mas se estende ao histórico criminal e ao apontado envolvimento com organização criminosa. O risco à ordem pública, portanto, não pode ser mensurado apenas pela quantidade isolada de drogas, mas pelo conjunto de fatores que indicam atuação reiterada e organizada.<br>Quanto às alegações de tortura e abuso policial, corretamente observou a Corte de origem que sua análise demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, o juízo singular já determinou providências para apuração dos fatos, incluindo exame de corpo de delito e comunicação ao Ministério Público, afastando eventual omissão.<br>A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável, dada a gravidade concreta da conduta, os antecedentes desfavoráveis e os fortes indícios de reiteração criminosa, elementos que evidenciam a inadequação de providências menos gravosas.<br>A decisão monocrática agravada, portanto, não merece reparos, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a custódia preventiva diante da gravidade concreta dos fatos, dos antecedentes negativos e da necessidade de resguardar a ordem pública.<br>Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no HC 520.143/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/10/2019; AgRg no HC 971.127/MG, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão este Relator, Sexta Turma, DJEN 22/8/2025; AgRg no RHC 188.901/PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; AgRg no RHC 178.840/BA, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 11/6/2025.<br>Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.