ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena, na aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade considerando que a sonegação da vultosa quantia de R$ 3.951.634,58 não é ínsita ao tipo penal.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 867.583/2025) interposto por FERNANDO SÉRGIO HOLANDA FREIRE contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 95/96), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - apontando que há julgados em que esta colenda 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos relatados por Vossa Excelência, já se analisou a dosimetria da pena pela via estreita do Habeas Corpus (fl. 102) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria da pena, com:<br>a) afastamento da causa de aumento de pena decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima de 1/3, aduzindo que, para justificar o aumento de pena com base no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/90, considerou-se o montante sem juros e multas (fl. 104); e<br>b) modificação do regime inicial para aberto, infirmando que pugna pela sua modificação somente e tão somente caso seja dado provimento ao recurso para conceder a ordem de habeas corpus, reformando a dosimetria da pena, com a consequência fixação da pena abaixo de 4 anos (fls. 104/105).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na dosimetria da pena, na aplicação da causa de aumento por grave dano à coletividade considerando que a sonegação da vultosa quantia de R$ 3.951.634,58 não é ínsita ao tipo penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por crime contra a ordem tributária de sonegação fiscal circunstanciado a 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, proferida na Ação Penal n. 0282461-68.2021.8.06.0001 (da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária da comarca de Fortaleza/CE) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) quanto à causa de aumento de pena decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, o acórdão destacou que a sonegação da vultosa quantia de R$ 3.951.634,58 não é ínsita ao tipo penal e possui aptidão para causar enorme dano à coletividade (fls. 48/51), em consonância com o entendimento desta Corte (REsp n. 1.855.157/SC, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024); e<br>b) mantida a pena privativa de liberdade, correto o regime inicial semiaberto (fl. 53).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.