ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA RE VISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 896.792/2025) interposto por BERNARDO ARAUJO FERREIRA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 163/165), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO E NULIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Pretende o agravante a revisão do julgado, com: declaração de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e contradições dos depoimentos policiais, à luz dos vídeos juntados (fls. 172/176); declaração de nulidade da busca domiciliar por derivação de denúncia anônima sem investigação prévia e ingresso forçado no domicílio, inclusive com subtração de chave (fls. 176/179); e absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de pluralidade de agentes e animus associativo, com revaloração da prova (fls. 180/182).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA RE VISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental - que desafia decisão de indeferimento liminar da impetração, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições a 9 anos de reclusão e 1.210 dias-multa (fls. 163/165), proferida na Ação Penal n. 0803833-05.2024.8.20.5600 (da Vara Única da comarca de Monte Alegre/RN) - não comporta conhecimento.<br>Isso porque o agravante se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - nulidade da busca pessoal; nulidade da busca domiciliar; absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (fls. 163/165).<br>Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.