ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEAN CARLOS MORAES DEMETRIO à decisão da minha lavra, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial por não ter o embargante impugnado suficientemente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Eis a ementa (fl. 103):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Alega o embargante que o acórdão se apresenta omisso e contraditório a respeito da análise da demonstração de que houve expressa e detalhada impugnação da aplicação da Súmula 83, de que foram afastados os precedentes utilizados pelo TJSC, assim como foi trazido precedente específico desta Corte Superior (HC 611.503/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 03/12/2020), no qual se assentou que: "A revisão criminal fundada em erro de interpretação da norma penal é cábível, mesmo sem provas novas (fl. 109).<br>Postula, então, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas, sendo reconsiderada a decisão para conhecer do agravo em recurso especial e, consequentemente, permitir o exame do mérito do recurso especial interposto (fl. 109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De início, observo que o embargante pretende por meio dessa via a rediscussão dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porque ele não logrou rebater suficientemente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Depois, o acórdão foi claro ao afirmar que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 103).<br>Em face do ex posto, rejeito os embargos de declaração.