ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRE TO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON PEREIRA DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 282/283):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera o s argumentos expendidos na petição inicial do mandamus, concernentes à ausência dos re quisitos para o decreto de prisão preventiva, à inovação de fundamentação pelo Tribunal a quo e à suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer, a ssim, o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRE TO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme explanado na decisão agravada, de acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>O Juízo de primeiro grau de cretou a prisão preventiva fundamentando que o indigitado é alvo de uma investigação em que se busca a identificação da prática de vários crimes cometidos em sede de organização criminosa de maneira que, mesmo em se tratando de réu primário, com endereço fixo, entendo que a apreensão de armas de uso restrito, além de grande quantidade de munição de vários calibres, somado às fundadas suspeitas de participação em organização criminosa que autorizaram a busca em sua residência, são elementos suficientes para considerar presente o risco à ordem pública (fl. 21 - grifo nosso).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou a custódia, considerando a gravidade concreta do delito, em que a quantidade e a variedade de munições apreendidas, somadas ao fato de a prisão ter ocorrido no bojo de uma operação policial que investiga crim es graves, incluindo a atuação de organização criminosa, são elementos que extrapolam a mera tipicidade da conduta e indicam um risco acentuado à coletividade (fl. 16 - grifo nosso), o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade da co nstrição para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, a gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi e nas circunstâncias fáticas da prisão - em cumprimento de mandado de busca, no contexto da "Operação Moa"  ..  foi encontrada uma pistola Taurus G2C, calibre .40, com numeração SLX49123, além de dois carregadores e vasta quantidade de munições de diversos calibres (20 de calibre .40, 6 de calibre .38 e 13 de calibre .12) - (fl. 16 - grifo nosso), em contexto de atuação em organização criminosa -, revela o risco ao meio social e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Superior Tribunal: AgRg no HC n. 984.484/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; e AgRg no HC n. 937.370/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>Ainda, estando devidamente fundamentada a decisão proferida pelo Juiz singular, indiferente o suposto acréscimo de fundamentação perpetrado pelo Tribunal a quo.<br>Afora isso, é ente ndimento desta Casa que as condições favoráveis do paciente, por si s ós, não i mpedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundam entada, e que é inaplicável me dida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.