ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA PARA DENEGAR A ORDEM. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. PEDIDO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. ALINHAMENTO A PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REGULARES PELO PJE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Correa Lopes contra decisão monocrática assim ementada (fl. 144):<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PEDIDO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGULAR CERTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PARECER ACOLHIDO.<br>Decisão de fls. 101/102 reconsiderada para denegar a ordem.<br>Nas razões, o agravante reprisa a alegação de ausência de intimação defensiva das decisões de inadmissão dos recursos excepcionais no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, apontando irregularidades na transição dos sistemas PJe/DJEN e a inexistência de expedientes de intimação no painel do representante processual, o que teria suprimido a recorribilidade e impedido o manejo oportuno do pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Sustenta que houve negativa de apreciação sobre o ANPP e sobre a remessa ao órgão superior do Ministério Público Federal, destacando deveres de todos os sujeitos processuais e a necessidade de motivação ministerial idônea (art. 28-A, § 14 do CPP), além da retroatividade da norma penal mista e da desnecessidade de confissão prévia.<br>Argumenta que preenche os requisitos objetivos para o ANPP, considerando a pena mínima em abstrato, com a continuidade delitiva, e a inexistência das vedações legais. Expõe que nulidades absolutas podem ser reconhecidas mesmo após o trânsito em julgado, inclusive via habeas corpus, e que o prejuízo é manifesto pela certificação do trânsito e expedição da guia definitiva.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com juízo de retratação para análise do pedido liminar (salvo-conduto), ou, subsidiariamente, submissão do feito ao colegiado; no mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade da certificação do trânsito em julgado e cancelar a guia de execução definitiva, assegurando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para manifestação sobre o ANPP.<br>Não abri prazo para o agravado se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO ANTERIOR DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA PARA DENEGAR A ORDEM. CRIME DE SUPRESSÃO DE TRIBUTOS. PEDIDO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. ALINHAMENTO A PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS REGULARES PELO PJE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar de forma eficiente os fundamentos adotados na decisão de fls. 144/148, deste teor, a qual confirmo:<br> .. <br>Bruno Correa Lopes foi condenado pelo crime de supressão de tributos, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, inicialmente, no regime semiaberto, além de 500 dias-multa.<br>Rejeitados os embargos de declaração, foram interpostos recursos extraordinário e especial, ambos inadmitidos, com intimações expedidas eletronicamente em 2/10/2024 e 4/10/2024.<br>O prazo recursal iniciou-se em 14/10/2024 e encerrou-se em 29/10/2024. Em 30/10/2024, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da defesa, com consequente trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.<br>Conforme as informações, as intimações foram regularmente realizadas por meio do sistema PJe, obedecendo fielmente as disposições da Lei n. 1.419/2006. No âmbito daquela Corte, as intimações via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme diretriz do Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 569/2024 e portaria administrativa, somente deveriam ser realizadas a partir de 16/5/2025.<br>Assim, não houve nenhuma irregularidade na intimação dos patronos do paciente, muito menos na certificação do trânsito em julgado.<br>Afora isso, a simples afirmação de que houve falha no sistema de processamento do recurso ou na migração para um novo sistema judicial do Tribunal de origem não é suficiente para afastar a responsabilidade da parte recorrente, mormente porque desacompanhada de comprovação (AgInt no AREsp n. 1.194.644/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 21/2/2025).<br>Quanto ao mais, vale a leitura deste trecho do parecer escrito pela Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos (fls. 139/142):<br>A Defesa visa à anulação da certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, argumentando, em síntese, que o ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região seria ilegal e nulo por certificar o trânsito em julgado sem a prévia oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>Sustentam que o paciente preenche os requisitos para o ANPP; que houve omissão judicial ao não apreciar o pedido de remessa dos autos ao órgão superior do MPF; e que, diante da natureza do ANPP de norma penal mista, retroage para fatos anteriores a sua vigência, desde que o processo não tenha transitado em julgado.<br>O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é um instrumento de política criminal que busca mitigar a obrigatoriedade da ação penal em casos de crimes de menor gravidade, promovendo a celeridade e a economia processual. Sua natureza híbrida (penal e processual penal) permite a aplicação retroativa para fatos anteriores à sua vigência, desde que a condenação ainda não tenha transitado em julgado.<br>Essa tese foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/MS, no qual o Plenário assentou que a possibilidade de aplicação retroativa do ANPP exige que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória:<br>"I. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso".<br>(HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024)<br>Posteriormente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.890.343/SC (Tema 1.098), alinhou-se a esse entendimento (REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024).<br>Com efeito, antes da publicação de referidas teses, não existia uma obrigação para que o Ministério Público se manifestasse sobre o ANPP em processos já em andamento.<br>No entanto, a defesa podia - e deveria (pois é do seu interesse) - solicitar o acordo antes que a ação penal transitasse em julgado, evitando, assim, a preclusão desse direito.<br>9. No caso, conforme destacado nas informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, o Ministério Público Federal manifestou-se na origem pela inviabilidade do ANPP, "considerando que o feito estava em trâmite no TRF ao tempo da publicação, pelo STF, da ata de julgamento contendo as teses em comento, cabia o pleito de análise do cabimento de ANPP no âmbito da Segunda Instância. Com efeito, os autos retornaram a esse Juízo após o trânsito em julgado, que já está devidamente certificado nos autos, o que torna, nos termos do decidido no próprio HC 185.913, inviável a celebração do ANPP".<br>Assim, a defesa, ciente da situação, deveria ter formulado o pleito no momento oportuno, enquanto o processo ainda tramitava no TRF. O retorno dos autos ao Juízo de origem ocorreu após a certificação do trânsito em julgado, o que inviabiliza, de forma definitiva, qualquer discussão sobre a matéria.<br>Logo, não há falar em vício na certificação do trânsito para que seja criada oportunidade de oferecimento do ANPP. A ausência de pedido da defesa ou de manifestação do Ministério Público acerca do cabimento do ANPP antes do trânsito em julgado da condenação acarreta a preclusão do direito.<br>De fato, pelo que ficou decidido no STF e no STJ, conquanto seja possível a oferta do ANPP mesmo que já proferidas decisões recorríveis, o limite final para pedir esse acordo é o trânsito em julgado da condenação, momento em que se consolida o título judicial em desfavor do acusado.<br>Sobre a questão, por exemplo, estes precedentes: RHC n. 194.557/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; e AgRg no HC n. 993.498/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.<br>Assim, reconsiderando a decisão de fls. 101/102, com base na firme jurisprudência e no parecer ministerial, denego a ordem.<br>Cumpre destacar que, para se chegar à conclusão de que houve irregularidade na certificação do trânsito em julgado da condenação do agravante mesmo após o Tribunal Regional haver informado expressamente que as intimações foram regularmente realizadas (fl. 121), dependeria de dilação probatória, providência que não tem espaço na via eleita.<br>No caso, nenhum pedido de ANPP foi apresentado pela defesa do agravante nos autos da ação penal nem antes nem depois da decisão tomada pelo STF no preclaro HC n. 185.913. Apenas depois da condenação se tornar definitiva é que adveio o requerimento (confira-se, por exemplo, a fl. 97). Sendo extemporâneo o pedido, não há nenhuma razão para remessa ao órgão superior do Ministério Público Federal para que faça qualquer revisão.<br>Nego provimento ao agravo regimental.