ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BATISTA LOPES e JAQUELINE DA SILVA HIPOLITO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 592):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões recursais (fls. 602/604), a parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à impugnação específica, sustentando ter demonstrado de forma expressa que o recurso especial versa centralmente sobre ofensa à norma federal (art. 2º da Lei n. 9.296/1996), sendo a menção constitucional apenas reflexa, e que não se pretendeu revolver provas, mas contrapor o acórdão recorrido à legislação federal. Alega ainda que a decisão não enfrentou o argumento de que a causa de pedir principal é violação de lei federal, sendo a matéria constitucional meramente reflexa, constituindo óbice constitucional indevidamente aplicado.<br>Por fim, sustenta que as teses foram retiradas do acórdão recorrido, tratando-se de questões de direito, e critica a genericidade da própria decisão de inadmissibilidade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fls. 594/595 ):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixaram de ser impugnados, de forma precisa e fundamentada: não cabimento de recurso especial com fundamento em violação da constituição e Súmula 7/STJ, fundamentos utilizados pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior, é inviável a apreciação de matéria de índole constitucional em recurso especial, ainda que de forma reflexa ou para fins de prequestionamento. Isso porque a própria Constituição Federal, em seu art. 102, III, atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência exclusiva para a análise de tais questões (AREsp n. 2.840.848/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 30/4/2025).<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico aos pontos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, a decisão expressamente reconheceu o caráter constitucional da tese recursal e aplicou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, inclusive quando alegadamente reflexa, não havendo omissão nesse tocante.<br>Igualmente, não se constata contradição no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência interna entre os fatos narrados e a conclusão adotada, qual seja, a de que a ausência de impugnação completa impediu o conhecimento do agravo. A contradição apontada pela parte embargante decorre de sua divergência quanto ao mérito da decisão e não de incompatibilidades lógicas entre os fundamentos adotados, o que afasta a caracterização do vício previsto no art. 619 do CPP.<br>Quanto à alegada obscuridade, também não prospera, uma vez que a decisão foi redigida em termos objetivos, claros e técnicos, com remissão expressa aos dispositivos legais aplicados e às súmulas invocadas. A compreensão do conteúdo decisório não encontra qualquer obstáculo de natureza semântica ou estrutural, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos sob esse fundamento.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>De mais a mais, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem apenas tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.