ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.<br>1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido para afastar a tese de nulidade processual. No caso, o Tribunal de origem rechaçou o cerceamento de defesa com base em múltiplos argumentos  como o franqueamento do acesso aos autos da colaboração premiada em momentos distintos e a ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief)  , os quais não foram devidamente rebatidos nas razões do recurso especial.<br>2. A pretensão de absolvição dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em amplo acervo probatório, concluíram que o agente atuava como gerente de operações, com ascendência sobre outros membros, e que sua conduta extrapolou a mera participação no crime antecedente, sendo decisiva para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores. A alteração dessa moldura fática demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via.<br>3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre os extremos legais ou mesmo outro valor. Na espécie, a fixação das básicas acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis, não havendo deficiência na fundamentação ou desproporcionalidade no quantum de exasperação.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Jeferson Andrade Prodencio interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fls. 3.623):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JEFERSON ANDRADE PRODENCIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 564, IV, DO CPP. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ART. 2º DA LEI N. 12.850/13. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º, § 1º, II, § 2º, II, E § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do regimental, alega a defesa que a decisão monocrática, ao aplicar as Súmulas 283/STF e 7/STJ, incorreu em equívoco que demanda a revisão por este Colegiado (fl. 3.661).<br>Assevera que a essência da argumentação defensiva sempre foi a natureza absoluta da nulidade decorrente da violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais, e que o presente recurso não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados e incontroversos no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se a subsunção dos fatos à norma penal foi correta, o que é uma questão de direito federal, o que afastaria a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fl. 3.662).<br>Repete os argumentos de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, decorrente do acesso tardio ao conteúdo de acordo de colaboração premiada; de atipicidade das condutas de organização criminosa, por ausência de prova do vínculo estável e permanente, e de lavagem de capitais, por se tratar de mero exaurimento do crime antecedente e por ausência de dolo específico; e de desproporcionalidade da exasperação das penas-base, defendendo a aplicação da fração de 1/6 em detrimento do critério de 1/8 adotado na origem (fls. 3.664/3.674).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma, para o fim de declarar a nulidade por violação do art. 564, IV, do Código de Processo Penal; a absolvição do crime de organização criminosa e do delito de lavagem de dinheiro, ou o reconhecimento da violação do art. 59 do Código Penal (fls. 3.674/3.675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO TESTA DE FERRO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. PRECEDENTES.<br>1. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido para afastar a tese de nulidade processual. No caso, o Tribunal de origem rechaçou o cerceamento de defesa com base em múltiplos argumentos  como o franqueamento do acesso aos autos da colaboração premiada em momentos distintos e a ausência de demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief)  , os quais não foram devidamente rebatidos nas razões do recurso especial.<br>2. A pretensão de absolvição dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, com base em amplo acervo probatório, concluíram que o agente atuava como gerente de operações, com ascendência sobre outros membros, e que sua conduta extrapolou a mera participação no crime antecedente, sendo decisiva para ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores. A alteração dessa moldura fática demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada nesta via.<br>3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre os extremos legais ou mesmo outro valor. Na espécie, a fixação das básicas acima do mínimo legal mostrou-se escorreita, com base em elementos concretos desfavoráveis, não havendo deficiência na fundamentação ou desproporcionalidade no quantum de exasperação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Não merece acolhida a pretensão do agravante.<br>Não obstante os esforços perpetrados pela defesa, não verifico fundamentos suficientes para infirmar a decisão agravada. A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, não prospera a alegação de inaplicabilidade da Súmula 283/STF.<br>No caso, o agravante deixou de impugnar, nas razões do especial, os múltiplos fundamentos do acórdão recorrido para afastar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. O Tribunal de origem assentou que o acesso ao acordo de colaboração premiada foi franqueado ao primeiro advogado constituído pelo réu em 17/2/2022; que, na audiência de instrução realizada em 15/2/2022, o advogado do réu esteve presente e teve a oportunidade de contraditar o delator; que os novos patronos também tiveram acesso aos autos, além de prazo adicional para aditar as alegações finais; e que, ao final, não foi demonstrado prejuízo concreto (fls. 3.263/3.265). Nas razões do especial, a defesa se limitou a sustentar a tese da nulidade absoluta pelo sigilo, sem rebater, de forma específica, cada um desses fundamentos autônomos e suficientes para manter a higidez do processo.<br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 283/STF (AgRg no AREsp n. 2.194.395/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJE de 15/4/2025).<br>No que tange aos pleitos absolutórios, a pretensão de revaloração jurídica também não se sustenta.<br>Um exame aprofundado da fundamentação do acórdão recorrido e das razões recursais revela o equívoco de tal premissa, confirmando a correta aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>É cediço que a revaloração jurídica, admitida nesta via especial, consiste em atribuir a qualificação jurídica correta a um quadro fático incontroverso e já soberanamente delineado no acórdão recorrido. O reexame de provas, por outro lado, vedado pela referida súmula, ocorre quando a parte busca infirmar as premissas fáticas estabelecidas, exigindo que esta Corte Superior reavalie os elementos de convicção para alcançar uma conclusão diversa sobre como os fatos ocorreram. O caso dos autos enquadra-se, inequivocamente, nesta segunda hipótese.<br>Em relação ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), a defesa argumenta que os fatos descritos no acórdão não preenchem os requisitos de estabilidade, permanência e estrutura ordenada, essenciais para a configuração do tipo penal. Alega, em suma, que a conduta do agravante se assemelharia a uma mera coautoria, e não à integração de uma organização criminosa.<br>Ocorre que o Tribunal de origem não se limitou a afirmar genericamente a participação do réu em um grupo ocasional ou momentâneo. A condenação foi fundamentada em elementos concretos que, segundo a apreciação soberana da prova, demonstraram a existência de uma estrutura estável e com divisão de tarefas, na qual o agravante. ocupava uma posição de destaque (fls. 3.278/3.285).<br>O acórdão recorrido é explícito ao consignar que o agravante atuava como gerente de operações (fl. 3.283), exercendo ascendência sobre os RECRUTADORES e RECEBEDORES, orientando-os sobre as operações bancárias a serem realizadas (saques, transferências e simulações em máquinas de cartão) para pulverizar os valores ilícitos. Ademais, a Corte local assentou, com base nas provas, que a atuação do agravante não foi esporádica, estando vinculada a fraudes distintas, como a praticada contra a Prefeitura de Ibaté/SP e a que vitimou a empresa Calçados Ferracini, o que corrobora a estabilidade e a permanência do vínculo associativo (fls. 3.278/3.285).<br>Para acolher a tese defensiva de atipicidade, este Tribunal Superior teria, necessariamente, que reexaminar o valor probatório dos depoimentos e dos relatórios de investigação para concluir que a função de gerente de operações não existiu, que a ascendência sobre os demais membros não foi comprovada ou que a participação nos diversos eventos criminosos não denotou um vínculo estável. Tal procedimento não é de revaloração, mas sim de reexame fático-probatório, o que atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Referentemente ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) de igual modo, a alegação de que a conduta do agravante configurou mero exaurimento do crime antecedente, desprovida de dolo autônomo de lavagem, exigiria a desconstituição das premissas fáticas firmadas na origem.<br>O Tribunal a quo concluiu que a atuação do agravante foi muito além do simples recebimento ou fruição do produto do crime. A condenação se baseou na comprovação de que o agravante foi o arquiteto de um sofisticado esquema de ocultação e dissimulação de ativos de proveniência ilícita, promovendo ativamente a pulverização dos montantes oriundos de fraude por meio de saques, transferências e simulações de operações comerciais em máquina de cartão de crédito.<br>O acórdão detalha o modus operandi, destacando, por exemplo, o uso da máquina PagSeguro da empresa ESPAÇO GUSMÃO, pertencente à sua ex-companheira, para simular uma compra no valor de R$ 3.000,00, com o claro intuito de conferir aparência de licitude a uma parcela do dinheiro subtraído da empresa Calçados Ferracini (fl. 3.284).<br>A tese de mero exaurimento do crime antecedente só seria plausível se o agente simplesmente tivesse recebido e gastado o dinheiro. Contudo, as instâncias ordinárias, após detida análise das provas, concluíram que ele praticou atos posteriores e autônomos, com a finalidade específica de dificultar o rastreamento dos recursos e reinseri-los na economia com aparência lícita.<br>Chegar à conclusão diversa  de que tais atos de pulverização e simulação de compras não revelam um dolo autônomo de lavagem  exigiria uma nova análise do propósito e da natureza de cada transação financeira, o que, mais uma vez, é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Portanto, em ambos os delitos, a pretensão absolutória não se sustenta em uma simples readequação jurídica dos fatos, mas busca a reforma das próprias conclusões fáticas a que chegaram as instâncias ordinárias, o que é incabível na via estreita do recurso especial.<br>Importante ressaltar que, a teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal (RHC n. 204.309/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>No que tange à dosimetria das penas, a irresignação igualmente não prospera.<br>A decisão agravada, ao chancelar o cálculo realizado pelas instâncias ordinárias, alinhou-se à pacífica jurisprudência desta Corte, que confere ao julgador uma discricionariedade vinculada na fixação das penas-base, exigindo apenas que a exasperação seja fundamentada em elementos concretos que desbordem do tipo penal, o que foi devidamente observado na espécie.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as penas-base de ambos os delitos foram majoradas com esteio em fundamentação específica e idônea, indicando-se razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolou a gravidade inerente a cada circunstância judicial considerada desfavorável.<br>Em relação ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), a pena-base foi distanciada do mínimo legal com base na valoração negativa de três vetores: os antecedentes - a existência de condenações penais definitivas por fatos anteriores, devidamente comprovada nos autos, justifica, por si só, a conclusão pela existência de maus antecedentes, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte; as circunstâncias do crime - foram demonstrados aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, os quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, notadamente o fato de que a atuação do grupo criminoso não se limitou ao Distrito Federal, tendo alcançado outra unidade da Federação (São Paulo); e as consequências do crime - em razão do vultoso prejuízo causado às vítimas, destacando-se a subtração de elevados valores, como o montante de R$ 1.456.548,69 subtraído de uma única empresa.<br>Evidentemente que a fundamentação se encontra devidamente lastreada em fatos específicos e concretos do caso, inexistindo violação do artigo 59 do Código Penal.<br>Quanto ao crime de lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), a exasperação da pena-base fundamentou-se unicamente nos maus antecedentes do réu, com base nas mesmas condenações definitivas já mencionadas, o que se alinha ao entendimento deste Superior Tribunal.<br>No que concerne ao quantum de aumento, disse e repito, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático ou fração obrigatória para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena se insere na esfera de discricionariedade do julgador, que pode utilizar diferentes critérios, como a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre os extremos legais, sendo-lhe lícito, inclusive, superar tais balizas mediante fundamentação adequada e suficiente.<br>Diante disso, não há que se falar em direito subjetivo do acusado à aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial sopesada negativamente.<br>No caso, considerando que a instância ordinária aplicou um critério dentro da discricionariedade que lhe é assegurada pela lei (1/8 sobre o intervalo entre as penas), e que a exasperação se amparou em elementos concretos e idôneos para cada vetor negativado, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal ou em aumento desproporcional. Na mesma linha: AgRg nos EDcl no REsp n. 2.132.331/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.920.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>A dosimetria, portanto, não merece reparos.<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.