ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO LUIZ SANTOS contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 130/132).<br>No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece ser reformada, pois a situação dos autos revela flagrante e teratológico constrangimento ilegal, apto a superar o óbice da Súmula 691/STF. Alega equívoco na premissa fática da decisão, pois a ele foi imputada apenas a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e não o crime de roubo majorado. Afirma que é o único responsável legal e fático por seus quatro filhos menores, uma vez que a genitora das crianças faleceu. Requer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva (fls. 136/139).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO A QUO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.<br>1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.<br>2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes deste Superior Tribunal.<br>Nesse contexto, as Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>Tal posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais se evidenciada a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que aqui não se observa.<br>De fato, o Relator a quo negou a liminar com base na decisão de primeiro grau, a qual consignou que (fls. 14/15):<br>Em relação ao custodiado Carlos, ao menos em princípio, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos, forma de acondicionamento, histórico criminal e da tentativa de se desvencilhar dos entorpecentes, observa-se o flagrante pelo delito de tráfico de drogas; o flagrante por roubo é próprio, considerando que preso durante a empreitada criminosa.<br>Assim, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>In casu, não verifico manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas, conforme exige o art. 5º, LXVIII, da Constituição da República.<br>Assim, ratifico a motivação adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.