ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não foi contrário às provas dos autos.<br>2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão contrária à do acórdão hostilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável pelo óbice apontado.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIVINO ETERNO FERNANDES contra a decisão, da minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 168):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Aduz o agravante que o julgamento feito pelo Conselho de Sentença foi contrário às provas dos autos, e que não existe nos autos nenhum óbice processual para poder conhecer o recurso especial e assim julgar procedente a revisão criminal (fl. 179).<br>Alega que, mesmo todas as testemunhas alegando no plenário que não viram nada e que somente ouviram falar, os jurados de forma injustificada, condenaram o recorrente, sem nenhuma certeza de que foi ele quem matou ou que pelo menos chegou perto da vítima, ficando (sic) inviável a manutenção do julgamento ocorrido (fl. 185).<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ, já que a instância ordinária entendeu que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não foi contrário às provas dos autos.<br>2. Hipótese em que, para se chegar à conclusão contrária à do acórdão hostilizado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável pelo óbice apontado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Como mencionado na decisão agravada, o Tribunal a quo concluiu que o revisionando praticou o delito de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) - (fl. 73) e que somente será alterada uma decisão do júri quando afigurar-se manifestamente contrária à prova dos autos e não apenas quando os jurados optarem por uma dentre as várias correntes de interpretação das provas possíveis, como ocorreu na hipótese (fl. 73).<br>Nesses termos, ao contrário do que aponta o agravante, a Corte de origem, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar que o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença não foi contrário às provas dos autos. E, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento a o agravo regimental.