ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte , assim ementado (fl. 3.034):<br>RECURSO ESPECIAL DE FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE ZENILTO MIRANDA VIEIRA E JOSE URBANO DE FRANCA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/1993 E DA LEI N. 9.613/1998, INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Recurso especial de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO não conhecido; recurso especial de ZENILTO MIRANDA VIEIRA e JOSE URBANO DE FRANCA conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão e contradição.<br>Asseverou que, ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, deixa de manifestar-se (omissão) sobre a tese central do recorrente FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO: que a controvérsia não demandava reexame de provas, mas sim a análise de questão de direito puro, consistente na impossibilidade jurídica de condenação por lavagem de dinheiro quando há absolvição pelo crime antecedente por ausência de provas da materialidade (fl. 3.052).<br>Alegou, ainda, que o aresto incorreu em contradição ao fundamentar a incidência da Súmula 7/STJ com base nos elementos que configurariam o modus operandi da dissimulação, ignorando que tais elementos se tornam juridicamente irrelevantes sem a premissa fática e legal da existência de um produto de crime a ser lavado (fl. 3.052).<br>Pugnou, assim, pelo saneamento dos vícios apontados, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado e, subsidiariamente, pela análise de dispositivos constitucionais indicados como violados para fins de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br> .. .<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020).<br> .. <br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020).<br> .. <br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020).<br>No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si:<br> .. <br>1) recurso especial interposto por FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO<br>A tese deduzida no recurso especial é de que a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro é totalmente contrária aos elementos inerentes e constitutivos do tipo penal previsto no artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (fl. 2.810). Alega-se que não há descrição de fatos determinados quanto ao crime antecedente, a origem dos valores ilícitos e o modus operandi do branqueamento ou dissimulação (fl. 2.812).<br>Sucede que o acórdão atacado detalhou os elementos que fundaram a conclusão de que o recorrente concorreu para o ocultação dos valores desviados de processos licitatórios fraudados, tendo detalhado, inclusive, o modus operandi do crime (fls. 2.406/2.409 - grifo nosso):<br> .. <br>Os Relatórios de Inteligência mostram, também aqui, que a conta pessoal de MARISTELLA BEZERRA FELIX GOMES captou valores pagos pela Polittec Consultoria Assessoria e Capacitação Ltda, a J L Comércio de Alimentos e Papelaria e Serviços Ltda e o próprio réu Fábio Gouveia Sá Barreto, confirmando que era utilizada para a dissimular pagamentos e permitir, com isso, a lavagem do dinheiro obtido com a prática de infração penal.<br>O recebimento desses valores foi confirmado pelos extratos bancários que decorrem da decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo bancário dos investigados (Apenso 5, fls. 372 e ss. Id 4058300.14757199, processo nº 0819157-12.2019.4.05.8300).<br>Há, portanto, substrato material que confirma a materialidade do crime de lavagem de capitais. Restou devidamente comprovado nos autos que o esquema criminoso contou com a disponibilização de contas de terceiros (laranjas) para dissimular a origem e a propriedade de valores desviados dos cofres da Prefeitura de Glória do Goita/PE.<br>Não tenho dúvidas de que a utilização de contas bancárias de terceiros, servidores do município ou não, tinha por objetivo dissimular a origem a propriedade dos valores desviados da prefeitura municipal, dificultando assim o rastreamento dos valores ilícitos. Essa forma de dissimulação caracteriza o crime autônomo de lavagem de dinheiro, pois constitui um passo fundamental para a posterior reinserção de valores na economia formal, com aparência de licitude.<br>Outrossim, a autoria delitiva recai sobre os denunciados ZENILTO MIRANDA VIEIRA, FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO, JOSÉ URBANO DE FRANÇA e MARISTELLA BEZERRA FELIX GOMES.<br>Os extratos bancários acostados aos autos, fruto da quebra de sigilo bancário deferida judicialmente, mostram que JOSÉ URBANO DE FRANÇA e MARISTELLA BEZERRA FELIX GOMES disponibilizaram suas contas bancárias para o depósito de valores pelas empresas Polittec Consultoria Assessoria e Capacitação Ltda, JL Comércio de Alimentos e Papelaria e Serviços Ltda, pelo réu Fábio Gouveia Sá Barreto e pela própria prefeitura do município de Glória de Goitá PE<br>Além da permissão para utilização das contas, JOSÉ URBANO DE FRANÇA e MARISTELLA BEZERRA FELIX GOMES efetuaram saques/transferências desses valores, ou seja, atuaram de forma ativa, tudo a indicar, acima de qualquer dúvida razoável, que participavam de forma consciente da dissimulação dos valores desviados da prefeitura de Glória de Goitá PE<br>JOSÉ URBANO DE FRANÇA recebeu valores de diversas empresas que mantinham algum vínculo com a Administração Pública, inclusive valores recebidos da Polittec Serviços Locações Ltda ME, da JL Comércio de Alimentos Papelaria e Serviços Ltda, além de realizar depósitos em espécie por meio de transações que envolviam quantias incompatíveis com a sua realidade financeira (ver extratos no Apenso 5, fls. 359 e ss. Id 4058300.14757199, processo nº 0819157-12.2019.4.05.8300).<br>Ademais, como forma de dificultar o rastreio dessas movimentações bancárias, JOSÉ URBANO DE FRANÇA utilizava contas bancárias em instituições financeiras diversas:<br>(a) Banco Bradesco S/A, Agência 3217, Conta Corrente 10155630 com o registro de depósitos de valores relevantes nos dias 01.04.2014 (R$ 12.900,00), 15.04.2014 (R$ 40.000,00), 19.05.2014 (R$ 23.000,00), 28.05.2014 (R$ 10.000,00), 15.06.2014 (R$ 15.000,00), 27.06.2014 (R$ 12.000,00), 09.07.2014 (RS 200.000,00).<br>(b) Banco do Brasil, Agência 2081, Conta Corrente 127736, com o registro de transferências on line de origem do municipio de Glória do Goitá/PE no periodo entre 15.04.2013 e 20.11.2015.<br>(c) Banco do Brasil, Agência 2081, Conta Corrente 208582, com o registro de transferência bancária feita pela Polittec Serviços Locações Ltda ME no dia 06.03.2015 (R$ 20.000,00) e transferências bancárias feitas pela JL Com de ALim PAP e SERV LTDa em 10.04.2015 e 14.04.2015 (R$ 10.000,00 e R$ 10.000,00), além de depósitos em dinheiro em valores relevantes e incompatíveis com a sua condição económica<br>MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES consentiu com o recebimento de diversos valores de empresas que mantinham relação com a prefeitura de Glória do Goitá, inclusive da Polittec Serv Locações Ltda ME e do denunciado Fábio Luis Gouveia Sá Barreto, além de que mantinha movimentações financeiras incompatíveis com o cargo ocupado na prefeitura municipal.<br>Também utilizou para dissimular a origem desses valores contas bancárias em diferentes instituições financeiras:<br>(a) Banco do Brasil, Agência 2081, Conta Corrente 59676, com o registro de movimentação com empresas contratadas pela prefeitura de Glória do Goitá/PE, inclusive com a RGF Produções e Serviços, com transferência de valores para o marido Pedro de Lima Gomes Neto, registro do crédito em conta de valores pela Polittec Serv Locações LTda ME no dia 06.10.2014 (R$ 10.000,00), no dia 30.12.2014 (RS 21.000,00), no dia 23.01.2015 (R$ 9.700,00), no dia 09.03.2015 (R$ 5.000,00) e registro de crédito em conta de valores pela JL Com Alim Pap e Serv LTda no 24.04.2015 (R$ 12.900,00), no dia 14.05.2015 (RS 2.220,00), 15.05.2015 (R$ 1.700,00)<br>(b) Banco Bradesco, Agência 3217, Conta Corrente 6102271, com o registro de movimentações com empresas contratas pela prefeitura de Glória do Goitá, inclusive com a RGF Produções Serviços.<br>Considero que a existência de contas bancárias diversas, que vinham sendo abertas durante o período de prática dos atos de lavagem, além de que as movimentações foram feitas por várias empresas contratadas pela prefeitura e que são valores relevantes, afastam por completo a alegação de que os denunciados não tinham conhecimento sobre os valores que circulavam nas suas contas bancárias. Pelo contrário, as circunstâncias em que praticados os atos indicam, acima de dúvida razoável, que JOSE URBANO DE FRANÇA e MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES tinham conhecimento de que o esquema de desvio de dinheiro envolvia o uso indevido de verbas públicas e que as suas contas bancárias serviam para dificultar o reconhecimento sobre as movimentações bancárias pelas autoridades competentes.<br> .. <br>Considero, ainda, existirem provas robustas da participação de FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO.<br>Como administrador das empresas Polittec Serviços Locações Ltda ME e JL Comércio de Alimentos Papelaria e Serviços Ltda, FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO foi o responsável pelas operações bancárias que abasteceram as contas de JOSÉ URBANO DE FRANÇA e de MARISTELLA BEZERRA FELIX GOMES. Sem a participação do acusado, ou seja, sem o depósito de valores nas contas dos terceiros, o processo de lavagem de dinheiro não seria possível.<br>Embora FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO afirme que tais valores foram destinados a terceiros como forma de facilitar o pagamento de fornecedores locais, não há prova dessa alegação. Além do mais, não é crível admitir que o acusado, empresário que atuava em diversas localidades, sempre contratando com o poder público, não tivesse conhecimento que atuava de forma contrária à legislação. As provas mostram que FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO, consciente da sua atuação, realizou, seja por meio de suas empresas, ou em nome próprio, depósitos nas contas dos co-denunciados, abastecendo o esquema criminoso que objetivava lavar dinheiro com o uso de contas bancárias de laranjas.<br>Vale lembrar que no crime de lavagem de dinheiro o elemento subjetivo é composto pelo dolo, direto ou eventual, traduzido na consciência de que os bens, direitos ou valores têm origem criminosa, aliada à vontade de ocultar ou dissimular sua origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade.<br>Da conjugação dos elementos probatórios e indícios existentes nos presentes autos não é crível que o réu não tivesse conhecimento do destino espúrio do dinheiro que depositava na conta de terceiros, sendo mais consentâneo com as provas a conclusão do órgão ministerial de que FABIO LUIS GOUVEIA SA BARRETO, se valendo da confusão patrimonial de suas empresas (Pollitec, JL Comério e GC), atuava com o intuito de dissimular os valores recebidos pela prefeitura municipal e repassados, ainda que em parte, para terceiros.<br>Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal previsto no artigo no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98.<br>Assim sendo, chega-se à conclusão de que os acusados ZENILTO MIRANDA VIEIRA, FÁBIO LUÍS GOUVEIA SÁ BARRETO, JOSÉ URBANO DE FRANÇA e MARISTELLA BEZERRA FÉLIX GOMES praticaram fato típico, ilícito e culpável que reclama a aplicação da sanção penal.<br> .. <br>Nesse cenário, é nítido que o que se pretende é a revisão da conclusão estabelecida no acórdão atacada, convicção essa estabelecida a partir do exame da prova coligida, providência essa que não se coaduna com a via especial (Súmula 7/STJ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, não comportando impugnação parcial, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme precedente da Corte Especial.<br>3. A pretensão de modificar conclusões do acórdão recorrido sobre a potencialidade lesiva de documentos falsificados, a existência de dolo e a configuração da dissimulação na lavagem de dinheiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando a jurisprudência invocada não guarda similitude fática com o caso concreto ou quando a tese defendida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde do cotejo analítico entre os julgados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando alegações genéricas.<br>6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifo nosso).<br> .. <br>Também não há falar em omissão ou obscuridade.<br>Ora, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para a firmar a conclusão nele estabelecida.<br>A esse respeito, cumpre rememorar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado:<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir a conclusão do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016)<br>Por fim, ressalto que não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021 (EDcl no REsp n. 1.770.808/SC, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023 - grifo nosso).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.