ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME HENRIQUE DA SILVA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão e contradição, pugnando pelo saneamento dos vícios. Reitera os argumentos defensivos expostos no recurso especial, acerca da alegada violação de dispositivos federais. Afirma o recurso especial deve ser conhecido e provido, não havendo qualquer óbice à sua admissão (fls. 568/576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que o recurso especial é inadmissível, tendo em vista a ausência de prequestionamento das matérias tratadas na insurgência recursal e, ainda, a impossibilidade do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, a tese de que o oferecimento de vantagem não se demonstrou por qualquer meio de prova, pressupõe necessariamente a análise do caderno probatório, pois em confronto com a verdade dos fatos, tal como considerada pelo Tribunal local (fls. 428/430). Desse modo, não há dúvidas quanto à incidência do óbice sumular, não havendo omissão a ser suprida.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso .<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.