ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. TEMA 1337/STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES.<br>1. Quando se trata de dano moral coletivo decorrente do tráfico de drogas, a fixação deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado.<br>2. O dano moral coletivo somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.<br>3. A prática do crime de tráfico de drogas, por si só, não autoriza automaticamente a fixação de dano moral coletivo, sendo necessária demonstração específica da extensão e gravidade do dano.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 590/593).<br>Sustenta o agravante, nas razões do regimental, em síntese: a) que a questão se encontra afetada ao Tema 1.337/STJ, não havendo entendimento consolidado na Corte; b) que há precedentes reconhecendo a possibilidade de fixação de dano moral coletivo independentemente de prova específica; c) que o dano moral coletivo no tráfico de drogas deve ser presumido (in re ipsa); e d) que a quantidade significativa de drogas apreendidas demonstra a gravidade da conduta.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para fixação de valor mínimo indenizatório (fls. 600/605).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. TEMA 1337/STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES.<br>1. Quando se trata de dano moral coletivo decorrente do tráfico de drogas, a fixação deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado.<br>2. O dano moral coletivo somente se configura se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.<br>3. A prática do crime de tráfico de drogas, por si só, não autoriza automaticamente a fixação de dano moral coletivo, sendo necessária demonstração específica da extensão e gravidade do dano.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a irresignação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme destacado na decisão agravada, embora esta Corte Superior tenha firmado entendimento de que não há óbice para que o magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do CPP) com base em dano moral sofrido pela vítima, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica, que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado.<br>No que se refere ao argumento de que a matéria estaria afetada ao Tema 1337/STJ, cumpre esclarecer que a pendência de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos não impede o julgamento de casos concretos quando os fundamentos da decisão se baseiam em critérios já consolidados pela jurisprudência desta Corte, como ocorre na presente hipótese.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.146.421/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e REsp n. 2.055.900/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024.<br>Ao contrário do que sustenta o agravante, a mera constatação da prática do crime de tráfico de drogas, ainda que envolvendo quantidade significativa de entorpecentes, não autoriza automaticamente a presunção do dano moral coletivo. É necessária a demonstração específica da extensão do dano causado à sociedade, que transcenda as consequências já previstas e reprovadas pelo próprio tipo penal.<br>No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o teor dos autos não é suficiente para a mensuração da extensão do dano causado. Inexiste a comprovação de abalo à saúde pública de forma a concluir pela existência de verdadeiro dano moral coletivo (fl. 429). As instâncias ordinárias registraram ainda que a apuração dos danos exige ampla e complexa dilação probatória para quantificar, ainda que minimamente, os prejuízos causados à sociedade, além daqueles já previstos e reprovados pelo tipo penal (fl. 429).<br>A desconstituição desse entendimento demandaria o reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado em sede especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a aplicação da Súmula 568/STJ é adequada ao caso, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de situação excepcional que justificasse o afastamento do entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regime ntal.