ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILMAR FLORES ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.976):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELO PRÓPRIO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.<br>1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Inexistente insurgência concreta e suficiente contra a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>A parte embargante aduz que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, insistindo na alegação de que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como busca o saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o embargante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, de forma suficiente e pormenorizada, contra todos os fundamentos do decisum por meio do qual não se conheceu do recurso especial, o que implicou na manutenção da Súmula 182/STJ ao agravo.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos (fls. 1.977/1.978 - grifo nosso):<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação (grifo nosso):<br>- não cabe recurso especial por ofensa à Constituição (arts. 144, § 1º, e 93, IX);<br>- Súmula 7/STJ: nulidade decisão que deferiu busca e apreensão, por ausência de fundamentação;<br>- Súmula 7/STJ: absolvição por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas;<br>- Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ: bis in idem ao negativar a pena-base com a mesma condenação que configurou a reincidência; compensação integral da confissão espontânea com a reincidência e abrandamento do regime prisional;<br>- Súmula 284/STF: também para a alínea c.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a fundamentação atinente ao não cabimento de recurso especial por ofensa à Constituição e quanto à Súmula 284/STF (para cada questão que fora aplicada).<br>Nesse panorama, é aplicável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023; e AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022.<br>No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma que o acórdão atacado violou os dispositivos legais.<br>Em relação à Súmula 7/STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.364.704/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/8/2023.<br>De outra parte, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Por derradeiro, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.<br>De outra banda, tendo em vista o antes citado empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso especial, insubsistente a alegação de que existem omissões no tocante à análise das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embar gos de declaração.