ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Inviável o agravo em recurso especial no qual inexiste impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter a agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitan do-se a apontar a insuficiência de provas para a condenação.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SARA JULICELIA DO NASCIMENTO NOBERTO contra a decisão da minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial. A decisão recebeu ementa com o seguinte teor (fl. 693):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Alega a agravante que a decisão monocrática não se limitou a uma análise de admissibilidade, mas adentrou no mérito recursal, o que não competiria a decisão monocrática, mas sim ao órgão colegiado (fl. 708).<br>Afirma não se aplicar ao caso a Súmula 182/STJ e que cada item fora tratado de forma minuciosa, fundamentada, e, devidamente amparada nos requisitos legais conforme se exige (fl. 710).<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Órgão Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Inviável o agravo em recurso especial no qual inexiste impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Hipótese em que deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, por ter a agravante se olvidado de impugnar, de maneira clara e específica, o óbice da Súmula 7/STJ, limitan do-se a apontar a insuficiência de provas para a condenação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações da agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Inicialmente, esclareço que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019) - (AgRg no HC n. 1.015.188/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/9/2025).<br>Conforme expresso na decisão combatida, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e clara, a fundamentação atinente ao reexame de provas, somente fez menção de que uma simples leitura da sentença e do acórdão seria suficiente para verificar a inexistência de provas para a condenação. Assim, não mencionou de que forma alcançar conclusão inversa do acórdão hostilizado não incorreria em reexame fático-probatório (fl. 694).<br>Assim, o agravo em recurso especial não demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.564.714/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/8/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.