ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por IVAN DE OLIVEIRA ao acórdão da Sexta Turma desta Corte.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pugnando pelo saneamento dos vícios. Afirma que foram impugnados especificamente todos os óbices ao conhecimento do recurso especial. Reitera os argumentos defensivos expostos no recurso especial quanto à pena aplicada. Afirma que o não conhecimento do recurso especial caracteriza violação do princípio da ampla defesa e do duplo (sic) grau de jurisdição (fls. 656/662).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento de seu agravo regimental.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não houve a impugnação específica e ao óbice que levou à inadmissão do recurso especial (Súmula 83/STJ).<br>Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado.<br>No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si.<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso . Desse modo, tampouco pode-se falar de omissão na decisão embargada.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.