ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JERFERSON DIOGO BARBOSA contra a decisão de minha lavra, na qual rejeitei os embargos de declaração (fls. 118/120), mantendo a decisão embargada, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fls. 107/108):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Writ não conhecido.<br>O agravante reprisa a alegação de que não há que se falar em reiteração do pedido formulado, isto porque, estamos diante de um pedido de revogação de prisão preventiva feito por esta defesa quase um ano depois da decisão original de decretação da prisão (fl. 128).<br>Defende que houve sentença de pronúncia, juntando-a aos autos neste recurso, e que é possível verificar que não foi tratado o assunto prisão preventiva referente ao Paciente, e sim em relação ao outro acusado, de modo que, não se trata de novo título de prisão (fl. 129).<br>Requer, assi m, a reforma da decisão com a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relat ório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC N. 946.047/PI. INADMISSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Conforme explanado na decisão agravada, o habeas corpus, impetrado em benefício de JERFERSON DIOGO BARBOSA, não deve ser conhecido, pois configura reiteração do pedido formulado no HC n. 946.047/PI, embora o ato impugnado seja acórdão diverso (Habeas Corpus n. 0756125-95.2025.8.18.0000 - fls. 15/29).<br>Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 847.891/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.<br>Ainda, sobre a nova decisão após a instrução mantendo a custódia cautelar, ora, a análise de impetração anterior - HC n. 946.047/PI - concluiu no sentido da idoneidade dos fundamentos lançados no decreto (gravidade in concreto do delito, pelo modus operandi, risco de reiteração delitiva e condição de foragido), convicção essa que não comporta reexame na presente impetração, notadamente considerando a inexistência de fato novo apto a infirmar tal conclusão e a incompetência desta Corte Superior para rever seus julgados em habeas corpus (AgRg no HC n. 920.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>Como foi dito, das informações prestadas pelo Juízo de origem e do andamento processual, verifica-se que houve sentença de pronúncia (fl. 96), em 24/6/2025, ag ora juntada aos autos (fls. 131/153), a qual configura título novo, que manteve a prisão preventiva - pois não há notícias de alvará de soltura -, e não foi analisada pelo Tribunal a quo. Assim, diante da relevante alteração do cenário fático-processual, perdeu o objeto o writ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.