ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAL E REGIMENTAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BRAGA PIMENTA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 3.572/3.574).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida. Afirma que a interposição do recurso especial com base na alínea c ocorreu por mero erro material.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES LEGAL E REGIMENTAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025)<br>Nos termos da decisão agravada, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma suficiente, os referidos fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>No tocante à ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do acórdão que abordaram a matéria.<br>Ademais, ao contrário do alegado, o apelo nobre também se fundou na divergência jurisprudencial, uma vez que a r. sentença monocrática (de condenação) foi então, definitivamente, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no presente Acordão, ao qual se interpõe o presente Recurso Especial, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fl. 3.238 - grifo nosso).<br>E, nesse ponto, a impugnação se mostrou deficiente, já que não combateu suficientemente a falta de cotejo analítico entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido, pois não trouxe, em seu agravo, a demonstração de que realizou o cotejo em seu recurso especial.<br>Da mesma forma, não impugnou satisfatoriamente a ausência de prova da divergência jurisprudencial, pois não trouxe em seu agravo a demonstração de que cumpriu os requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior quando da interposição de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provim ento ao agravo regimental.