ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS (ART. 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL). REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON HENRIQUE WILLEMANN contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 841):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 12.338 /2024). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA (FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO) E OUTROS (ROUBO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA). REPRIMENDAS QUE DEVEM SER SOMADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Exmo. Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado (fl. 853).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INDULTO (DECRETO N. 12.338/2024). WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO ADEQUADO. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS (ART. 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL). REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistente no fato de que, para fins do art. 9º, XV, é completamente irrelevante o cumprimento de 1/2 da pena relativa aos crimes impeditivos (fl. 852), sem rebater os fundamentos principais que ensejaram o indeferimento liminar da inicial, decorrente do fato de ser inadmissível a impetração que substitui o recurso adequado, assim como o de que as instâncias ordinárias adotaram entendimento segundo o qual a análise do preenchimento dos requisitos necessários para concessão do indulto natalino e/ou comutação das penas deve levar em conta a soma das reprimendas executadas totalidade até o Natal do ano de 2024 (fl. 386), uma vez que o art. 7º dispõe que, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.