ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL AFONSO DA SILVA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1.017/1.021).<br>Assevera-se que o E. Relator deixou passar ao largo fatos concretos que viciaram não somente o reconhecimento, mas a prova como um todo visto que a vítima Mateus foi completamente induzida pela conduta adotada pelos militares quando da sua chegada na Delegacia de Polícia que seriam, na visão do E. Relator, as pretensas "provas independentes" que justificariam a condenação (fl. 1.031).<br>Destaca-se que todos os elementos de prova a que o E. Relator faz menção em sua ótica foram atacada no tópico anterior onde se verificam graves fragilidades epistêmicas quando houve evidente violação do art. 226 do CPP e vício cognitivo no reconhecimentos dos pertences dos acusados pela vítima Mateus que foi induzido pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante da posse dos bens e não dos roubos quando a própria vítima demonstrou dúvida quanto a autoria visto que não reconheceu nenhum dos acusados e, quando afirmou que um dos autores do roubo contra si possuía uma falha na sobrancelha sendo que nenhum dos acusados possui (fl. 1.040).<br>Anota-se, ainda, que a fundamentação dada pelo magistrado de primeiro grau para implementar a negativação das consequências do crime é completamente inidônea e desprovida de qualquer prova e razoabilidade por ser ínsita ao próprio tipo penal. Não fosse somente isso, a fundamentação foi igualmente utilizada para exasperar a fração referente à continuidade delitiva, o que configura claríssimo bis in idem (fl. 1.046).<br>Ao final da peça recursal, requer-se o conhecimento e provimento do agravo regimental para: 1. Declarar a absolvição do agravante por violação do art. 226 do CPP e ausência de provas independentes que sustentem a condenação com fulcro no art. 386, VII do CPP conforme exposto no item 3.1; 2. Declarar a absolvição do agravante por violação do art. 155 do CPP visto que inexistente prova judicializada conforme exposto no item 3.2; 3. Alternativamente, mediante ordem de ofício, o decote da negativação das consequências do crime conforme exposto o item 3.3 (fl. 1.049).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL E EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 1.018/1.021 - grifo nosso):<br> .. <br>A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br> .. <br>No caso sob análise, contudo, observo que incidente a inteligência contida no item 4 da tese colacionada, uma vez que a conclusão pela autoria delitiva se deu a partir do exame de provas e evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento realizado.<br>Nessa linha, destaco excerto da fundamentação adotada pelo acórdão (fls. 922/923):<br> .. <br>Em juízo, a vítima Matheus dos Anjos Damaceno Rodrigues ratificou sua declaração ofertada na etapa investigativa e declarou:<br>" ..  que não quis ter contato com os réus na delegacia, mas fez o reconhecimento por foto; que reconheceu pelas vestimentas e pelas coisas que foram recuperadas; que tem absoluta certeza que foram os réus, pois nas fotos viu também uma características nas sobrancelhas de um deles, além de estar com a res furtivas, inclusive da segunda vítima; que somente um deles desceu da motocicleta, sendo o garupa; que a pessoa que estava pilotando xingava, dizendo para não reagir e chamando a vítima de "filho da puta"; que a pessoa que lhe abordou estava com capacete preto, salvo engano; que ao chegar na delegacia um policial chamou para ver os pertences apreendidos, quando viu suas coisas e também os capacetes; que a moto era preta e tinha detalhes vermelho e tinha um rasgado no assento." (mov. 208.1) (destaques do original).<br>Na etapa investigativa, a vítima Karla Fonseca Ferreira narrou:<br>" ..  estava voltando para casa, por volta das 14 horas, já estando próximo a residência, quando, numa esquina, dois rapazes lhe abordaram, o carona desceu da motocicleta e encarou a vítima; a ofendida tentou recuar e fugir, mas o indivíduo que desceu, falou para ela não fugir; que os dois rapazes mantinham as mãos dentro dos bolsos mas não mostraram arma; que apenas entregou seus bens ao indivíduo, qual seja, sua bolsa contendo celular, cartão, carteira, chaves, documentos e R$ 7 reais e umas moedas; que reconheceu os presos como autores do delito." (mov. 1.10) (destaques do original).<br>Conquanto o artigo 226 do Código de Processo Penal apresente critérios a serem observados no ato de reconhecimento, é certo que sua relativização, por si só, não invalida o feito quando houver outros meios idôneos de convicção.<br>Na hipótese, além das vítimas terem descrito a forma de execução dos delitos, identificaram os apelantes como autores dos roubos.<br>A vítima Matheus dos Anjos Damaceno Rodrigues, em juízo, distinguiu os capacetes dos assaltantes (um amarelo e outro preto), detalhou a motocicleta por eles utilizada (preta com detalhes em vermelho e assento um pouco deteriorado) e características do olhar e sobrancelha do agressor. Na delegacia, viu e reconheceu os pertences pessoais dos réus junto dos seus.<br>Se não bastasse, os réus apelantes Gabriel de Jesus Gaioves e Rafael Afonso da Silva foram flagrados na posse dos objetos subtraídos. Inclusive, o celular da vítima Karla Fonseca Ferreira tocou durante a diligência. Ao atendê-lo, o agente de segurança foi informado sobre o roubo e quem seria a real proprietária do objeto.<br>Assim, os elementos do caso, principalmente aqueles coletados sob as garantias da ampla defesa e do contraditório, reforçam a autoria dos réus nos delitos imputados.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta evidente que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes.<br>Nesse sentido, a vítima esclareceu a dinâmica dos fatos e conferiu detalhes acerca dos assaltantes, a exemplo da cor do capacete e da motocicleta que utilizaram para a prática delitiva. Além disso, conforme o voto condutor, os acusados foram flagrados em posse dos bens subtraídos, sendo que o celular de uma das vítimas inclusive tocou durante a diligência policial, oportunidade em que um dos agentes, ao atendê-lo, foi informado sobre o roubo.<br>Desse modo, não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, destaco o AgRg no AR Esp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .19/8/2025 27/8/2025<br>Logo, independentemente de eventual inobservância ao art. 226 do CPP, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a solução condenatória também restou alicerçada em elementos de prova independentes ao reconhecimento realizado. Daí que não há se falar em absolvição, soçobrando o argumento defensivo no ponto.<br>No tocante à absolvição pelo segundo fato, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 931):<br> .. <br>Outrossim, ao revés do sustentado pela defesa do réu apelante Rafael Afonso da Silva, a ausência de oitiva da vítima Karla Fonseca Ferreira em juízo não prejudica a conclusão condenatória tampouco infringe o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Isso porque, sua narrativa extrajudicial e seu ato de identificação foram corroborados pelos depoimentos dos agentes públicos coligidos em audiência de instrução.<br>Com isso, cai por terra a tese absolutória veiculada no recurso. O quadro probatório formado pelos congruentes relatos dos policiais militares e das vítimas, mais o contexto da abordagem, afasta a tese levantada - e não comprovada - pelos réus, no sentido de que haviam comprado, por valor irrisório, os objetos de um sujeito desconhecido.<br> .. <br>Conforme se depreende, a conclusão pela condenação do acusado em relação ao segundo fato não decorreu exclusivamente de elementos de informação, mas também do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, malgrado a vítima não tenha sido ouvida durante a instrução, constata-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e prisão foram suficientes a alicerçar o decreto condenatório.<br>Diante desse cenário, melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de absolvição por suposta violação do art. 155 do CPP.<br>Ressalto que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, em relação à pena (exasperação da vetorial consequências na primeira fase da dosimetria), nem sequer foi levantada em sede de apelação - que apenas tratou, no âmbito da dosimetria, da adequação do incremento da pena para 1/6, ao argumento de que não houve violência real a ensejar o emprego do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. No ponto, igualmente não houve a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgRg no AREsp n. 1.919.030/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022; e AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.