ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Rodrigues da Silva contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 299):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA, CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Alega a defesa, em síntese, que, diferentemente do quanto invocado na decisão da Relatoria deste Superior Tribunal de Justiça, a deliberação da insurgência do Agravante não implica em reexame de fatos e provas, mas sim reconhecer que, no caso, estão presentes os requisitos previstos no artigo 71, do Código Penal, eis que a maneira de execução dos crimes claramente possui a mesma simetria, consoante extraído do conteúdo do acórdão (fl. 315).<br>Pede o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a continuidade delitiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 71 DO CP. CRIME CONTINUADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Sem razão a parte agravante.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso, conforme destaquei na decisão ora agravada, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, concluiu que os crimes foram praticados com modus operandi distintos, apontando elementos idôneos e judicializados para demonstrar a impossibilidade de aplicação do art. 71 do Código Penal. Confira-se o trecho do acórdão (fls. 180/181 ):<br>  inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de roubo majorado em concurso material com extorsão qualificada e corrupção de menores, e latrocínio tentado em concurso material com corrupção de menores, tal como pleiteado pela Defesa, na medida em que praticados com "modus operandi " distintos, não restando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal.<br>De fato, muito embora o agravante tenha praticado crimes patrimoniais em semelhantes condições de tempo (no intervalo de 36 dias) e local (em vias públicas da Cidade de Campinas, situadas a aproximadamente 5 km de distância), não há que se falar em continuidade delitiva entre eles. Embora não se trate de regra absoluta, observo, inicialmente, que houve intervalo superior a 30 dias entre os dois delitos. Além deste elemento que foi ultrapassado, as circunstâncias do caso em tela também impedem o reconhecimento do crime continuado.<br>Com efeito, o primeiro delito mencionado foi praticado pelo acusado em concurso com outros quatro agentes, com roubo e extorsão de duas vítimas, e restrição de liberdade dos ofendidos.<br>Em contrapartida, o segundo crime apontado restou cometido pelo réu em concurso com outros dois agentes, tratando-se de latrocínio tentado em que os roubadores efetivaram disparos contra as vítimas, com nítido "animus necandi ".<br>Assim, restou claro que as infrações penais em questão foram perpetradas com "modus operandi" diverso, restando ausentes os requisitos exigidos para a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal, não havendo, portanto, que se cogitar no reconhecimento da continuidade delitiva.<br>  <br>Assim, reafirmo que, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela possibilidade de aplicação da continuidade delitiva, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.