ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gilberto Batista Soares contra a decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, para restabelecer o regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>Nas razões do agravo regimental, além de defender a incidência da Súmula 7 do STJ, a defesa do agravante afirma que as consequências do crime, por si sós, não são suficientes para justificar a imposição de um regime mais rigoroso, dado que a análise das circunstâncias judiciais deve considerar uma série de fatores, como os antecedentes, a personalidade do réu, sua conduta social e as circunstâncias do crime. Logo, restringir a decisão sobre o regime prisional apenas às consequências desconsidera o princípio da individualização da pena, que exige uma avaliação abrangente e equilibrada das condições do apenado (fl. 616).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja concedida a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena imposta (fl. 622).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O regime inicial fechado é justificado pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Oportuno ressaltar, inicialmente, que a análise do tema ora proposto não encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, na medida em que a discussão diz respeito apenas à interpretação da legislação federal.<br>No mais, a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fl. 601):<br> .. <br>Pretende o Ministério Público o restabelecimento do regime fechado, fixado pelo Juízo sentenciante, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e o quantum de pena imposta.<br>O réu foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem manteve a pena imposta, modificando, de ofício, o regime inicial para o semiaberto, em razão do quantum da pena.<br>Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a existência de circunstância judicial negativa justifica o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (AgRg nos EDcl no HC n. 704.914/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a análise desfavorável da vetorial referente às consequências da ação delituosa, mantendo a quantidade de pena imposta, modificando, todavia, o regime para o menos gravoso, contrariando entendimento deste Tribunal.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.739.817/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024; e AgRg no REsp n. 1.924.570/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.<br>Pelo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento de pena.<br>Reitero, assim, que a presença de circunstância judicial desfavorável implica a fixação do regime inicial mais gravoso. Confiram-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.929.984/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.