ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (MAIS DE 50 KG DE COCAÍNA). OPERAÇÃO CARRETO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INVESTIGAÇÃO E CAMPANAS PRÉVIAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE NA REPRIMENDA-BASE FIXADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º, d, e e h, do CPP).<br>2. No caso, a diligência foi realizada com base em fundada suspeita, legitimada por elementos de inteligência policial, monitoramento de veículos e diligências prévias, justificando assim a entrada para efetivação da prisão em flagrante.<br>3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, considerando a natureza e quantidade da droga, agravantes de reincidência e coordenação da atividade criminosa, e causa de aumento pela transnacionalidade.<br>4. A majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme entendimento sumulado (Súmula 607/STJ).<br>5. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante sobre a falta de transnacionalidade do delito - ante a alegação de que não foi devidamente comprovada a transnacionalidade do delito e muito menos que a droga apreendida tinha destinação internacional -, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON TADEU DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 118):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (MAIS DE 50 KG DE COCAÍNA). OPERAÇÃO CARRETO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INVESTIGAÇÃO E CAMPANA PRÉVIAS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE NA PENA-BASE FIXADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que se reconheça a ilegalidade da prova obtida, uma vez que ausente a justa causa, a busca domiciliar realizada deve ser invalidada, desentranhando dos autos todas as demais provas que dela derivaram (segundo os ditames do artigo 157 do Código de Processo Penal) - fl. 139.<br>Aduz excesso na dosimetria da pena, pois, no cotejo de elementos relativos ao art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juízo de primeiro grau fixou a pena-base muito acima do mínimo legal, com base na quantidade e natureza dos entorpecentes, circunstâncias inerentes ao tipo penal (fl. 140).<br>Defende, ainda, que não foi devidamente comprovada a transnacionalidade do delito e muito menos que a droga apreendida tinha destinação internacional, conforme a Súmula 607 do Superior Tribunal de Justiça, não devendo ser considerada como majorante do crime (fl. 142).<br>Ao final, requer: 1) a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que não indeferiu liminarmente o habeas corpus, para reconhecer a existência de ilegalidade manifesta no caso concreto, que merece ser afastada, tanto na violação de domicílio quanto na pena imposta; 2) caso contrário, a remessa deste agravo para a competente Turma, para que seja conhecido Habeas e concedida a ordem, nos termos do pedido na peça inicial (fl. 148).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (MAIS DE 50 KG DE COCAÍNA). OPERAÇÃO CARRETO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. INVESTIGAÇÃO E CAMPANAS PRÉVIAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE NA REPRIMENDA-BASE FIXADA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção (art. 240, § 1º, d, e e h, do CPP).<br>2. No caso, a diligência foi realizada com base em fundada suspeita, legitimada por elementos de inteligência policial, monitoramento de veículos e diligências prévias, justificando assim a entrada para efetivação da prisão em flagrante.<br>3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso, considerando a natureza e quantidade da droga, agravantes de reincidência e coordenação da atividade criminosa, e causa de aumento pela transnacionalidade.<br>4. A majorante da transnacionalidade do tráfico de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras, conforme entendimento sumulado (Súmula 607/STJ).<br>5. Para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante sobre a falta de transnacionalidade do delito - ante a alegação de que não foi devidamente comprovada a transnacionalidade do delito e muito menos que a droga apreendida tinha destinação internacional -, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 118/121, uma vez que se verifica dos autos que a busca domiciliar que culminou com a deflagração da ação penal se encontra consubstanciada em prévia investigação policial - Operação Carreto -, com interceptações telefônicas e acompanhamento dos veículos estacionados na residência do paciente no dia anterior aos fatos (fl. 119).<br>O Tribunal de origem consignou que os denunciados estavam sendo investigados pela prática de tráfico internacional na região da fronteira. Bem assim, as informações da inteligência policial, agentes do Departamento de Polícia Federal lotados na DPF/CRA-MS davam conta de que dois veículos (caminhonete GM SILVERADO Conquest HD, placas CTH 3004, de cor preta e a caminhonete GMC/3500 HD, placas KEJ 5411, de cor branca), eram utilizados pela organização criminosa investigada." Em diligência policial, no dia 19/02/2011, constataram que os veículos não mais estavam na residência do réu. Por essa razão, passaram a monitorar o acesso à cidade de Corumbá. Na manhã de 20 de fevereiro, um dos veículos fora visto ingressando no território brasileiro através da fronteira com a Bolívia, país conhecido como produtor de drogas, para o Brasil. Ao chegarem ao imóvel de ROBSON e se depararem com o veículo recém-chegado da Bolívia, os policiais fizeram a abordagem do automóvel em razão da fundada suspeita de que estaria carregado com entorpecente proveniente daquele país, suspeita esta que se confirmou após inspeção minuciosa da camionete. A entrada dos policiais no imóvel foi amparada em fundada suspeita, decorrente de informações de inteligência policial (Operação Carreto), identificação do veículo regressando da Bolívia, diligências e observação no local (fls. 119/120 - grifo nosso).<br>Desse modo, o relato constante dos autos não evidencia arbitrariedade na atuação policial, porquanto advindo de uma coleta gradual de elementos - informações de inteligência e campana prévia - que, legitimamente, conduziram à conclusão de ocorrência de crime permanente no local, justificando a entrada para a efetivação da prisão em flagrante.<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito do tema. Além dos precedentes citados na decisão agravada, confiram-se estes: AgRg no HC n. 962.054/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; e AgRg no HC n. 914.740/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Em relação à dosimetria da pena, conforme já assinalado na decisão agravada, inexiste constrangimento, pois o Tribunal de origem ressaltou que a culpabilidade do réu merecia maior censura, pois ele se valia de um esquema criminoso organizado, utilizando-se de várias pessoas, inclusive de seu filho, que atuou como motorista do veículo com o entorpecente, circunstâncias que desbordam do tipo penal imputado e tornam sua conduta mais reprovável.<br>Ademais, correta a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06 feita pelas instâncias de origem - natureza e quantidade da droga -, pois o agravante foi um dos responsáveis pelo tráfico transnacional de mais de 50 kg de entorpecente de elevado potencial ofensivo (cocaína), assim como, diante da presença de duas agravantes (reincidência e coordenação da atividade criminosa), e da causa de aumento da transnacionalidade, a pena fixada em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 1.312 dias-multa, não se mostra excessiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, não havendo critério matemático fixo para a exasperação da pena-base, sendo a revisão por esta Corte admitida apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade  .. , o que não se verifica dos autos (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.132.331/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025).<br>Quanto ao pleito de afastamento da majorante da transnacionalidade, também não há como modificar a conclusão das instâncias ordinárias.<br>Primeiro, porque este Superior Tribunal possui entendimento sumulado no sentido de que a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras (Súmula 607/STJ).<br>Depois, porque, para se chegar à con clusão pretendida pelo agravante sobre a falta de transnacionalidade do delito - ante a alegação de que não foi devidamente comprovada a transnacionalidade do delito e muito menos que a droga apreendida tinha destinação internacional -, seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.