ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO NA ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria já decidida.<br>2. Não há falar em premissa equivocada quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, concluiu pela deficiência na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte exige, para que se afaste a Súmula 7/STJ com base na tese de revaloração da prova, que a parte recorrente se atenha estritamente ao quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie, tendo ele, em vez disso, apresentado sua própria versão dos fatos com base em trechos selecionados do acervo probatório.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR SERGIO CORREIA ao acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental (fls. 472/475).<br>Sustenta o embargante, em suma, que o acórdão embargado padece de contradição, pois partiu de premissa equivocada ao considerar genérica a impugnação da Súmula 7/STJ. Alega que sua tese não visava ao reexame de provas, mas à revaloração de fato incontroverso delineado nas instâncias ordinárias - a palavra da vítima -, o que seria admitido por esta Corte. Afirma ter delimitado o quadro fático e demonstrado cabalmente sua pretensão recursal (fls. 482/498).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja analisado o agravo interno ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ESTABELECIDO NA ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria já decidida.<br>2. Não há falar em premissa equivocada quando o acórdão embargado, de forma fundamentada, concluiu pela deficiência na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte exige, para que se afaste a Súmula 7/STJ com base na tese de revaloração da prova, que a parte recorrente se atenha estritamente ao quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na espécie, tendo ele, em vez disso, apresentado sua própria versão dos fatos com base em trechos selecionados do acervo probatório.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>Na hipótese, o embargante alega que o acórdão partiu de premissa equivocada ao concluir que a impugnação do óbice da Súmula 7/STJ foi genérica. Contudo, não se vislumbra o vício apontado.<br>O acórdão embargado, mantendo a decisão monocrática, assentou que a parte agravante não logrou desconstituir o fundamento que inadmitiu o recurso especial na origem. A decisão foi clara ao expor o seguinte (fls. 474/475):<br> .. <br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Conforme destacado na decisão agravada (fl. 443):<br> .. <br>A parte agravante não apresenta o quadro fático delimitado pelo Tribunal local, para lhe atribuir uma valoração jurídica com o fim de demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em vez disso, seleciona trechos do acervo probatório para construir o panorama fático que julga adequado. Assim procedendo, não impugna suficientemente a decisão agravada.<br> .. <br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, a partir do quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, que a questão é de pura revaloração jurídica.<br>Na hipótese, como bem destacado no julgado embargado, o embargante, em sua petição de agravo em recurso especial, descreveu os fatos que reputou relevantes, deixando de indicar o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem.<br>Em lugar de se ater estritamente às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para, sobre elas, defender uma nova qualificação jurídica, o embargante selecionou elementos do acervo probatório para construir a sua própria narrativa, deixando de realizar o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Conforme assentado em julgado desta Corte, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída (AgInt no AREsp n. 2.480.120/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2024 - grifo nosso).<br>Desse modo, não havendo impugnação adequada do fundamento da decisão de inadmissibilidade, a aplicação da Súmula 182/STJ era de rigor, não existindo, portanto, nenhuma premissa equivocada a ser corrigida na via estreita dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.