ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619, do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de agravo em recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVAL ALVES MAIA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao respectivo agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.675):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.<br>Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão foi omissa ao não apreciar os aspectos prejudiciais alegados. Ademais, requer o prequestionamento da matéria no tocante aos fundamentos para a exigência de demonstração do prejuízo concreto, a fim de viabilizar a degravação da prova oral (fls. 2.685/2.689).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619, do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de agravo em recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4 . Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado não ser obrigatória a degravação dos depoimentos e interrogatório colhidos no plenário do Tribunal do Júri, salvo se a ausência implicasse prejuízo devidamente comprovado, nos termos do art. 563 do CPP.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fl. 2.677/2.678 - grifo nosso):<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte não exige a transcrição da prova oral colhida durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, salvo em caso de prejuízo devidamente comprovado:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. APELAÇÃO. DETERMINADA A DEGRAVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. ART. 475, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. DEGRAVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. INTERROGATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA. IMPORTANTE MEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - Dispõe o art. 475, parágrafo único, do CPP, que a transcrição do registro dos depoimentos e do interrogatório, após a degravação, deverá constar nos autos.<br>III - Esta Corte de Justiça, nada obstante, tem entendimento no sentido de que não é obrigatória a degravação dos depoimentos e interrogatório colhidos no plenário do Tribunal do Júri, salvo se a ausência importar em prejuízo devidamente comprovado, nos termos do art. 563 do CPP.<br>IV - No caso sob exame, entretanto, não se está a falar apenas e tão somente da ausência de degravação, mas na ausência do próprio interrogatório da paciente, considerando a certidão relativa à impossibilidade de recuperação do ato, que não permaneceu gravado nos sistemas competentes, a impossibilitar o exame do seu conteúdo.<br>V - Considerando a natureza jurídica do interrogatório como importante meio de defesa, a sua ausência nos autos configura evidente cerceamento desse direito.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer cerceamento de defesa, configurado pela ausência do interrogatório da paciente perante o Conselho de Sentença, devendo o ato ser novamente realizado, renovando-se todos os consecutivos.<br>(HC n. 422.114/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 9/5/2018 - grifo nosso).<br> .. <br>No caso, conforme pontuado pelo acórdão impugnado, o agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência da degravação pleiteada  .. .<br>Vale ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ademais, esclareço que é defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de agravo em recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente: na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023).<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.