ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE RIBEIRO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.062):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões (fls. 2.080/2.083), o embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão embargada não enfrentou, de modo específico, os argumentos apresentados no agravo regimental, em especial quanto: i) ao afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; ii) à demonstração de que as teses recursais não demandariam revolvimento fático-probatório; iii) à violação dos arts. 203, 204, 155 e 386, VII, do CPP, bem como do art. 66, § 3º, do Estatuto de Roma; e iv) ao cabimento do recurso especial à luz de precedentes desta Corte.<br>Argumenta, ainda, que há contradição entre a afirmação de que o recurso teria sido genérico e a efetiva exposição de fundamentos concretos que, segundo defende, teriam afastado as súmulas impeditivas.<br>Invoca os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, relativos ao dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo visa sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado. Não se presta, contudo, à rediscussão de mérito.<br>No caso, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a insurgência recursal não impugnou de modo específico a Súmula 7/STJ, incidindo, por conseguinte, a Súmula 182/STJ. Consta do voto (fl. 2.069):<br>O apelo nobre não foi admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS pela aplicação, à espécie, das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, esses fundamentos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Quanto à Súmula 83/STJ, também houve enfrentamento (fl. 2.070):<br>Ademais, a parte agravante deixou de demonstrar, por meio da indicação de julgados contemporâneos ou mais recentes, que foi superado o entendimento desta Corte Superior de Justiça no qual está alicerçada a decisão agravada para aplicar a Súmula 83/STJ, ou que os precedentes mencionados no citado provimento judicial tratam de questões que não são análogas às do caso examinado nestes autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.222.928/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/3/2023; e AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023.<br>Assim, as alegações do embargante foram efetivamente examinadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A ausência de menção nominal a todos os dispositivos legais e precedentes indicados não configura omissão, pois a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente para justificar a conclusão adotada. Nesse ponto, aplica-se a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual não há necessidade de enfrentamento analítico de todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação idônea e adequada (AI 791.292 QO-RG, Ministro Gilmar Mendes).<br>De igual modo, não há contradição interna. O acórdão reconheceu a existência de alegação quanto à desnecessidade de revolvimento fático, mas a qualificou como genérica. O fato de a defesa entender que a argumentação seria suficiente não gera contradição no julgado, mas apenas divergência quanto ao mérito da avaliação.<br>Além disso, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Ilustrativamente: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Assim, restando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.