ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Guilherme Cosme Corato de Oliveira contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 768/770).<br>A agravante dispõe que o Agravo demonstrou expressamente a violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, pela omissão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo em analisar a tese relativa ao novo entendimento jurisprudencial mais benéfico, pacífico e relevante, bem como a violação ao art. 621, I, do mesmo diploma legal, tendo em vista que a sentença de pronúncia foi lastreada exclusivamente em elemento inquisitorial, em afronta ao art. 155 CPP.  ..  Assim, houve impugnação direta e suficiente de todos os fundamentos, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.  ..  Da mesma forma, a decisão agravada também incorreu em equívoco ao afirmar que não foram trazidos julgados contemporâneos e análogos ao caso.  ..  No Agravo em Recurso Especial foram expressamente colacionados precedentes desta Corte reconhecendo a nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito e não confirmados em juízo, em manifesta violação ao art. 155 do CPP (fls. 779/780).<br>Ao final da peça recursal, anota-se que FACE AO EXPOSTO, requer se digne Vossa Excelência, em Juízo de retratação, reconsiderar a r. decisão monocrática (e-STJ Fl. 768/770) e dar provimento ao presente Agravo Regimental para cassar a Decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, e com isso, conhecer e dar provimento ao mesmo, em seus exatos termos.  ..  Alternativamente, se mantida a r. decisão monocrática, seja o Agravo Regimental apresentado em mesa para que a Douta Turma Julgadora se pronuncie, nos termos do art. 258, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e, assim o fazendo, dê provimento ao mesmo para cassar a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, e com isso, conhecer e dar provimento ao mesmo, em seus exatos termos, com regular processamento do Recurso Especial interposto, nos termos já expostos (fl. 783).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 711/718); caberia, então, ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 721/730.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.