ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gabriel Martins Teixeira contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 867):<br>HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. CORRETA FIXAÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E DA REINCIDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>A defesa do agravante reitera o pleito de fixação do regime inicial aberto, asseverando que a hipótese se enquadra na alínea c do § 2º do art. 33 do Código Penal; que a fixação de regime mais gravoso viola os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF; e que o acórdão impugnado viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, na medida em que não aponta dados concretos extraídos dos autos que demonstrem a necessidade da fixação do regime inicial fechado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.<br>E, no caso, a decisão agravada ostenta fundamento idôneo, não impugnado, calcado na incompetência desta Corte Superior para processar habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, o que obsta o processamento do mandamus<br>Destarte, o agravante não logrou impugnar o fundamento primário da decisão agravada (incompetência do STJ para processar habeas corpus sucedâneo de revisão criminal), circunstância suficiente para atrair a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.