ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 721):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não avaliou adequadamente a realidade processual.<br>Destaca que o Magistrado reconheceu a dedicação do réu a atividades criminosa pela intensa prática de narcotraficância de drogas sintéticas.<br>Sustenta que ação penal em curso não foi argumento para negar a causa de diminuição da pena.<br>Aduz terem afirmado os policiais militares que o agravado era conhecido pelo seu envolvimento com a venda de entorpecentes. Além disso, houve quebra de sigilo telefônico, das quais se inferem diálogos sobre compra e venda de entorpecentes.<br>Pede o provimento do agravo regimental (fls. 733/743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, houve violação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Estou de acordo com o Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, a irresignação merece provimento, razão pela qual adoto como razão de decidir o bem-lançado parecer ministerial, pois em conformidade com a orientação que tem sido estabelecida por esta Corte (fls. 717/719):<br>Quanto ao pleito pelo reconhecimento do tráfico privilegiado melhor sorte assiste ao recorrente. Dispõe o referido dispositivo legal que "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização crimina".<br>Trata-se de benefício penal concebido como verdadeiro direito subjetivo do apenado, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, em caráter cumulativo, a redução da pena constitui regra mandatória que não se insere no exercício da discricionariedade do juiz. Por sua vez, a conclusão pelo não preenchimento dos mencionados requisitos tem como condição absoluta de validade a devida exposição dos elementos de convicção determinantes na formação do convencimento do magistrado, o qual, em respeito ao Estado Democrático e à presunção de não culpabilidade, deve sempre interpretar a ausência de provas demeritórias em benefício do réu.<br>Nesses termos, em casos como o dos autos - envolvendo agente primário, com bons antecedentes - tenho que dificilmente se comprovaria a dedicação ao narcotráfico, uma vez que a pretensa avaliação da habitualidade seria característica intrínseca do permanente delito de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual, não obstante a existência de precedentes em sentido contrário, comungo do entendimento de que somente outros ilícitos penais ou outros envolvimentos na mesma espécie delitiva, após trânsito em julgado, poderiam afastar o benefício.<br>Na espécie, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes do réu, a Corte de origem não aplicou a minorante em razão da presença de ações penais em andamento em desfavor do paciente, conforme se extrai do seguinte trecho: "Cristiano Carlos Corrêa é primário, não possui antecedentes criminais (Evento 8, CERTANTCRIM1, dos autos n. 5003752-54.2021.8.24.0020) nem há provas de que integre organização criminosa. Todavia, conforme ponderou o Juízo de Primeiro Grau, os elementos coligidos evidenciaram a habitualidade no tráfico de drogas, caracterizadora da dedicação às atividades criminosas" (fl. 542).<br>Como já dito, a existência de ações penais em curso, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo destacado o Tribunal de origem a primariedade e bons antecedentes do réu, bem como a quantidade de drogas apreendida (18 comprimidos de ecstasy).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente dessa Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FATOS POSTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ E NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores. 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com base em considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 - grifei).<br>Portanto, deve ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado, à luz do princípio da individualização das penas, com aplicação do benefício em seu grau máximo (2/3), reduzindo-se a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias multa.<br>Em face da presença de circunstância negativa, a pena deve ser cumprida no regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, "b", do CP e 42 da Lei nº 11.343/06, não sendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>De se acrescentar que os elementos indicados no agravo não foram utilizados pela sentença e pelo acórdão para obstar a minorante.<br>Assim, a causa de diminuição da pena deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.