ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.<br>1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo o critério da razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, da complexidade do feito e da conduta das partes e das autoridades responsáveis pela persecução penal.<br>2. No caso, a complexidade do inquérito originário justifica maior tempo de tramitação.<br>3. Verifica-se que o Juízo de origem tem atuado diligentemente , adotando medidas para garantir a celeridade do processo e determinar a realização das diligências pendentes, inexistindo mora ou desídia estatal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YONATHAN ANEZ ARTEAGA e CRISTIAN NAJAYA CUELLAR contra a decisão monocrática que denegou o habeas corpus (fls. 319/321).<br>No presente agravo regimental, os agravantes reiteram, em linhas gerais, os argumentos veiculados no writ. Argumentam que não há nenhuma particularidade no caso que autorize a demora no julgamento do processo originário. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva dos agravantes por excesso de prazo no inquérito policial e na duração da instrução criminal, com substituição por medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal (fls. 325/345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.<br>1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa não resulta da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser aferido segundo o critério da razoabilidade, à luz das circunstâncias do caso concreto, da complexidade do feito e da conduta das partes e das autoridades responsáveis pela persecução penal.<br>2. No caso, a complexidade do inquérito originário justifica maior tempo de tramitação.<br>3. Verifica-se que o Juízo de origem tem atuado diligentemente , adotando medidas para garantir a celeridade do processo e determinar a realização das diligências pendentes, inexistindo mora ou desídia estatal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 319/321, deste teor, a qual confirmo (grifo nosso):<br>Primeiramente, o acórdão impugnado expressamente já determinou ao juízo de origem que examine, com urgência, as alegações do paciente sobre sua condição de saúde e necessidade de tratamento cirúrgico e hospitalar, encaminhando informações a esta Corte no prazo de 3 (três) dias, assim como, diligencie para que se ultime o mais rápido possível o inquérito policial (fl. 256 - grifo nosso).<br>No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito. Com efeito, eventual prolongamento no prazo justifica-se em razão das especificidades do processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. Anote-se (fls. 253 /255):<br> ..  os autos do inquérito, na origem, estariam em regular tramitação, tendo havido o deferimento de uma série de diligências cujo cumprimento demanda, sem sombra de dúvida, período de tempo para cumprimento, não se verificando na tramitação do processo desídia ou mora injustificada cuja ocorrência pudesse justificar o reconhecimento do excesso de prazo alegado.<br> .. <br>No caso, considerado tempo de prisão, já agora, de pouco mais de 6 (seis) meses e as circunstâncias do caso concreto, em que há mais de um investigado, envolvendo o flagrante a apreensão de quantidade expressiva de entorpecente, bem assim a necessidade de realização de várias diligências (entre elas realização de perícia em aparelhos de celular apreendido), o fato de o inquérito ainda não haver sido concluído não conformaria flagrante ilegalidade.<br> ..  a tramitação do inquérito policial se desenvolve de maneira compatível com a gravidade e a complexidade dos fatos apurados. As diligências deferidas, especialmente a análise pericial em aparelhos eletrônicos, são essenciais para a elucidação do crime e, por sua natureza, demandam tempo, não havendo que se falar em mora ou inércia injustificada dos órgãos estatais.<br>O elastério temporal, no caso concreto, encontra amparo no princípio da razoabilidade, sendo consequência direta da necessidade de aprofundamento das investigações sobre um delito de tráfico transnacional de drogas, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Bom, é uníssono o entendimento desta Casa a respeito da inexistência de ilegalidade na prisão preventiva quando o feito comporta complexidade mais elevada, como ocorre no processo originário. Confiram-se: AgRg no RHC n. 218.731/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/10/2025; e AgRg no HC n. 1.013.012/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/9/2025.<br>Ademais, consultando os autos originários, verifico que o Magistrado de primeiro grau tem se esforçado para imprimir maior celeridade ao feito diante da presença de investigados presos.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regi mental.