ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de Carlos Alexandre Cruz, interposto contra a decisão de fls. 85/86, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Aqui, o agravante argumenta que o habeas corpus não se limita a reproduzir argumentos anteriormente enfrentados (fl. 92).<br>Aduz que neste feito a defesa sustenta (fl. 92):<br>- a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de indícios judicializados de autoria, tendo em vista que a fundamentação se baseia em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e elementos exclusivamente inquisitoriais.<br>- a inaplicabilidade do in dubio pro societate, repudiado pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Requer, ao final, seja conhecido e provido o agravo regimental.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. WRIT SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. TOTAL DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>De fato, ao contrário do que sustenta o agravante, a impetração aqui formulada versa sobre reiteração do requerido no HC n. 994.087/CE. Naquele feito, a defesa também apontou que a pronúncia estava baseada no princípio do in dubio pro societate, em provas não judicializadas, obtidas exclusivamente na fase inquisitorial, como denúncias anônimas e depoimentos de ouvir dizer, isto é, os mesmos temas desta impetração.<br>Com efeito, é inviável a apreciação de temas já examin ados por esta Corte em outra oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 828.033/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).<br>Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.