ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB ALEGAÇÃO DE AMBIENTE PRISIONAL INCOMPATÍVEL COM AS PRERROGATIVAS ASSEGURADAS PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ACERCA DA COMPATIBILIDADE DO ESPAÇO DE SEGREGAÇÃO DO RECORRENTE COM A PRERROGATIVA DESCRITA NO ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. NÍTIDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JACIANO PIM RODRIGUES - preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado (Processo n. 0018781-15.2024.8.13.0027 - fls. 766/778) -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.196799-8/000).<br>Busca o recorrente a concessão da prisão domiciliar, aos argumentos de constrangimento ilegal diante da violação do disposto no art. 7º, V, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da advocacia). Afirma que foi comprovado documentalmente por auto de constatação elaborado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Araxá/MG, as diversas violações que assolam a Penitenciária Professor Jacy de Assis, destinada aos advogados presos cautelarmente (fl. 948).<br>Sem contrarrazões.<br>Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 957.879/MG.<br>Memoriais enviados por e-mail.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 967/972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, SOB ALEGAÇÃO DE AMBIENTE PRISIONAL INCOMPATÍVEL COM AS PRERROGATIVAS ASSEGURADAS PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ACERCA DA COMPATIBILIDADE DO ESPAÇO DE SEGREGAÇÃO DO RECORRENTE COM A PRERROGATIVA DESCRITA NO ART. 7º, INCISO V, DA LEI N. 8.906/1994. NÍTIDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.  PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso em habeas corpus improvido .<br>VOTO<br>O objeto do presente pleito cinge-se à verificação da ocorrência de constrangimento ilegal pelo recolhimento do ora recorrente (advogado) em ambiente incompatível com sala de Estado-Maior.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em concessão de prisão domiciliar ao recorrente.<br>O Tribunal a quo, ao convalidar a custódia cautelar imposta e negar o pedido de prisão domiciliar ao recorrente, destacou que (fls. 910/913 - grifo nosso):<br> .. <br>A defesa alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por estar custodiado preventivamente em cela incompatível com sua condição de advogado, titular de prerrogativas específicas.<br> .. <br>Contudo, ao apreciar o pedido de revogação da prisão preventiva durante a audiência de instrução e julgamento, a magistrada entendeu pela manutenção da medida, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do réu. Determinou, ainda, que o presídio prestasse informações sobre as condições da cela e demais aspectos relevantes. (ID 10362423307).<br>Posteriormente, conforme documento 19, foi informado que o paciente se encontra recolhido em local compatível com o exercício da advocacia, atendendo às prerrogativas legais da profissão.<br> .. <br>Constata-se que o local de custódia do paciente observa as garantias previstas no art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia, não havendo indícios de ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais.<br>Assim, a decisão de pronúncia (ID 10389864242) que manteve a prisão preventiva mostra-se acertada, com base em elementos concretos extraídos das provas e informações constantes nos autos.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>Opostos os embargos de declaração, assim se manifestou o Colegiado estadual (fls. 938/939):<br> .. <br>No caso dos autos, reexaminando o acórdão embargado verifica-se que não há qualquer dúvida, omissão ou contradição a ser sanada.<br> .. <br>Ademais, observa-se que a jurisprudência pátria é uníssona em apontar a ausência de necessidade do enfrentamento de cada argumento levantado pelas partes, desde que o magistrado resolva satisfatoriamente todas as teses suscitadas.<br>Assim, constato que a pretensão do embargante é a alteração do resultado do julgamento, o que, todavia, não é admissível na via estreita dos embargos de declaração, pois eventual discordância quanto a esta decisão deve ser manifestada por meio de recurso próprio e adequado.<br>É da jurisprudência desta Corte Superior que, na ausência de sala do Estado-Maior, é possível que o profissional da advocacia fique preso preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas (AgRg no RHC n. 172.374/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/202023 - grifo nosso).<br>No presente caso, da atenta leitura dos elementos descritos no acórdão hostilizado, evidencia-se que o recorrente está recolhido em cela com estrutura digna e compatível às condições mínimas de salubridade e dignidade humanas (a Sala onde se encontra preso com mais 2 advogados, é equipada com ventilador, bebedouro de água, televisão, livro para leitura, jogo de xadrez, dama - fls. 911), separados dos outros presos e sem o rigor e a insalubridade do cárcere comum, apresentando-se, tal situação, em consonância com o entendimento firmado neste Tribunal Superior, não havendo falar, portanto, em constrangimento ilegal consistente na violação de direito ou prerrogativa de advogado.<br>Ademais, rever a conclusão alcançada pela instância ordinária, a respeito da compatibilidade das instalações prisionais onde se encontra o recorrente com a prerrogativa descrita no art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994, demandaria nítida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita, de cognição sumária. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 172.374/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/4/2023; e AgRg no RHC n. 172.137/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/12/2022.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  967/972).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.