ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DISCIPLINAR. SEGURANÇA E DISCIPLINA DO AMBIENTE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL, QUE CONSIDEROU OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA MANTER A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS RAMOS DOS SANTOS contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 159):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DISCIPLINAR. SEGURANÇA E DISCIPLINA DO AMBIENTE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, que seja RECONSIDERADA a r. decisão que, liminarmente, indeferiu a inicial, a fim de que seja reconhecido o manifesto constrangimento ilegal apontado, no que concerne à inovação pela 15ª Câmara Criminal do TJSP ao inserir dispositivos legais para amparar a fundamentação da falta grave homologada, em evidente afronta ao princípio da non reformatio in pejus, afastando-se, consequentemente, a falta grave pela conduta de estar na posse de maconha para uso próprio (fl. 167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE DROGAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DISCIPLINAR. SEGURANÇA E DISCIPLINA DO AMBIENTE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL, QUE CONSIDEROU OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA MANTER A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>De início, reitero que, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, tendo em vista que a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos dos art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal (AgRg no HC n. 986.866/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/8/2025).<br>Depois, o fato de o Tribunal de origem ter utilizado outros dispositivos legais, além dos utilizados pelo Magistrado singular, para manter a atribuição da infração disciplinar, não necessariamente configura reformatio in pejus, uma vez que não ocorreu piora na situação do apenado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.