ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. SEGUIMENTO NEGADO. QUESTÃO DECIDIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO.<br>1. É incabível o exame da violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base.<br>2.1. No caso, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Logo, não há falar em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR HIPOLITO DOMINGOS JUNIOR contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, nos termos da seguinte ementa (fl. 635):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.239 COMPRIMIDOS DE ECSTASY). VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>No presente agravo, a defesa sustenta o afastamento do Tema 190/STJ e o conhecimento da violação do art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumenta que a quantidade de drogas, por si só, não é fundamento idôneo para aplicar a minorante em patamar inferior a 2/3, pois devem ser analisadas, em conjunto, a quantidade e a natureza dos entorpecentes.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisã o impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para conhecer e prover o recurso especial.<br>Dispensada a manifestação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. SEGUIMENTO NEGADO. QUESTÃO DECIDIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA EM 1/5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA O MÁXIMO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA PATAMAR DIVERSO.<br>1. É incabível o exame da violação do art. 65, III, d, do CP, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base.<br>2.1. No caso, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy). Logo, não há falar em ilegalidade.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>As razões recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>Quanto à violação do art. 65, III, d, do Código Penal, reitero que é incabível o exame da matéria, pois, quanto ao ponto, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. O não provimento do agravo regimental interposto no Tribunal de origem encerra o debate sobre a questão, conforme a sistemática dos precedentes vinculantes.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.863.932/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 20/8/2025.<br>No que se refere à modulação da minorante do tráfico, assim dispôs o acórdão recorrido (fls. 440/441 - grifo nosso):<br> ..  Por fim, o recorrente postulou a fixação do patamar máximo de 2/3 (dois terços) referente à minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de que o ecstasy é entorpecente de menor poder deletério, aliado às peculiaridades do caso concreto e ao fato de que é primário, com bons antecedentes e trabalho formal lícito, não havendo cabimento, justamente por isso, em aplicar a fração de 1/5 (um quinto).<br>Novamente sem razão.<br>O magistrado singular, ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, utilizou a fração de 1/5 (um quinto) em virtude da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (vide Evento 157 da ação penal - Video 6 - 17"00).<br>Dessarte, não obstante os judiciosos argumentos alinhavados pela defesa, é certo que a manifesta quantidade apreendida (1.239 comprimidos de ecstasy) certamente atingiria parcela significativa de usuários, alimentando e fortalecendo os danos causados à saúde pública decorrentes do tráfico de drogas, especialmente no caso de drogas sintéticas, considerações que invariavelmente devem ser sopesadas para a incidência da referida benesse, a fim de que a resposta estatal seja condizente à gravidade da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma.<br> .. <br>Deste modo, considerando que as circunstâncias do caso concreto demonstram que a redução da reprimenda no patamar de 1/5 (um quinto) é adequada, a manutenção da fração utilizada pelo Juízo a quo é medida que se impõe.<br> .. <br>Como é cediço, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não estabelece parâmetros para a fixação do quantum de redução da pena, mas apenas os requisitos para incidência da minorante no delito de tráfico de drogas. Assim, fica a cargo do julgador, no âmbito da discricionariedade fundamentada, determinar a fração de redução adequada ao caso concreto.<br>No caso em exame, a pena-base foi aplicada no mínimo legal e a causa especial de redução de pena estabelecida na fração 1/5, em razão da quantidade/natureza dos entorpecentes (1.239 comprimidos de ecstasy).<br>Dessa forma, reitero que não há falar em ilegalidade, pois, consoante a jurisprudência desta Corte, a relevante quantidade das drogas, ainda que de natureza menos deletéria, pode ser considerada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante, desde que não tenha influenciado na fixação da pena-base, como no caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO APLICADA EM 1/6. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, as instâncias ordinárias, ao verificarem o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, consideraram validamente a quantidade do entorpecente - 506,5g de maconha - para modular a fração de incidência da minorante, o que não se mostra ilegal ou desproporcional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.125/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (41 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 ). INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL DE 1/5. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, opostos unicamente com o fim de modificar a conclusão da decisão que concedeu liminarmente a ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, mas limitou a incidência do redutor em 1/5, em razão da quantidade de droga apreendida (41kg de maconha).<br>2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, embora a quantidade de droga não seja, por si só, elemento suficiente para afastar a causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), é possível sua consideração para modular o percentual do redutor.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 830.124/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/8/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.