ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JENIVALDO BARBOZA DE AGUIAR contra a decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 43/44), conforme esta ementa:<br>HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEP. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA REGIME DOMICILIAR. PRECEDENTE. INCURSÃO EM PROVAS.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>O agravante alega, em síntese, que decisão agravada não teria exposto por quais motivos a vida e a saúde do paciente, acometido de tuberculose e recentemente vítima de acidente vascular cerebral, não estariam comprometidas diante do encarceramento iminente.<br>Aduz ter se desincumbido do ônus de apresentar prova pré-constituída, anexando documentos da condenação definitiva e relatórios médicos que atestam diagnóstico de tuberculose pulmonar e internação hospitalar, desde 4/8/2025, por acidente vascular cerebral.<br>Acrescenta que as condições degradantes do sistema prisional brasileiro, inclusive em São Paulo, são notórias e reconhecidas por órgãos oficiais, citando dados do Observatório Nacional dos Direitos Humanos sobre baixa oferta de atendimentos médicos e alta prevalência de doenças transmissíveis, com destaque para a tuberculose, e o Relatório Anual de 2024 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre superlotação, insalubridade e falta de recursos básicos nas prisões.<br>Pede o provimento do agravo regimental para que seja concedida a prisão albergue domiciliar com fundamento no art. 117, II, da Lei de Execuções Penais (fls. 49/57).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não deve ser conhecido, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu do ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os fundamentos do decisum combatido.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial ao fundamento de que não está suficientemente demonstrada a necessidade de concessão do regime domiciliar, pois não há prova de que o estabelecimento penal não terá condições de atender as necessidades médicas do paciente. Assim, apenas mediante incursão nas provas seria possível reverter a conclusão do Tribunal a quo (fls. 43/44).<br>As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada, afinal, o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Em especial, não enfrentou, de modo específico e com prova pré-constituída, o fundamento central de que inexiste demonstração de que a unidade prisional responsável não tem condições de fornecer a assistência médica necessária ao paciente e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório ; limitou-se a invocar dados gerais sobre o sistema prisional, sem correlação concreta com o estabelecimento prisional do caso, mantendo hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.<br>E não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.