ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido (Súmula 182/STJ).

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração, em que se reitera o pedido de liberdade, apresentado por ROGERIO DE SOUSA MACAMBIRA contra a decisão, às fls. 242/243, que indeferiu limina rmente o habeas corpus.<br>Busca o requerente, em síntese, a concessão da prisão domiciliar, juntando, desta feita, a decisão proferida pelo Juiz singular que indeferiu o pedido de conversão em domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não conhecido (Súmula 182/STJ).<br>VOTO<br>Recebo o pedido de reconsideração de fls. 247/257 como agravo regimental. Isso em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC n. 458.285/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2018).<br>No mesmo sentido: este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal (RCD no HC n. 594.943/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2020).<br>No mérito, a decisão deve ser mantida.<br>Da decisão impugnada colhe-se a seguinte fundamentação (fl. 243 - grifo nosso):<br> .. <br>Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.<br>Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Ressalto que, na hipótese, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo Tribunal a quo, não se admitindo a pretendida supressão de instância.<br> .. <br>Contudo, observa-se da petição de fls. 247/257 que o requerente deixou de impugnar a incidência da Súmula 691 e a supressão de instância.<br>Desse modo, não havendo impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicada , por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>A prop ósito: não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna especific amente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no HC n. 586.353/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/0/2020).<br>Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental (Súmula 182/STJ), do qual não conheço.