ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por GUILHERME TEIXEIRA DA COSTA contra a decisão de fls. 214/216, que foi assim resumida:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando que há flagrante ilegalidade que autoriza a apreciação do writ, consistente na nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.<br>Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater a fundamentação concernente à inexistência de ilegalidade patente apta a justificar a superação do óbice da impropriedade da via eleita e a concessão da ordem, considerando-se, em especial, o alinhamento do entendimento do Tribunal de origem à jurisprudência segundo a qual eventual inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática, desde que o reconhecimento seja confirmado por outras provas que confiram segurança à identificação da autoria (AgRg no HC n. 955.577/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025); o que não se verifica da leitura da peça. Limitou-se a repetir, de forma bem genérica, as teses apresentadas na inicial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido (AgRg no HC n. 871.647/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo reg imental.