ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF ACOLHIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática assim ementada (fl. 109):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>Nas razões, o agravante sustenta não ser cabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto e que ilegalidade alguma existe (fl. 127). Alega que o entendimento desta Corte, ao reputar obrigatória a regra de transição do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, viola a separação horizontal dos poderes políticos e a reserva de iniciativa de lei (fls. 125 e 129/131). Argumenta que a reunião de competências implica proteção deficiente às mulheres e afronta o direito à duração razoável do processo, diante da sobrecarga das varas de violência doméstica (fls. 124/125 e 133/136).<br>Pugna pelo provimento deste agravo regimental para que não se conheça do habeas corpus, com manutenção da competência da Vara Criminal.<br>Não abri prazo para o agravado se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. LESÃO CORPORAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM DISSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF ACOLHIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, o agravante busca o restabelecimento do ato apontado como coator e o reconhecimento da 5ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP como competente para processar e julgar caso envolvendo crime contra uma criança de 10 anos cometido, em tese, por seu próprio pai, afastando a declaração desta Casa da competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher daquela comarca.<br>A parte contudo deixou de impugnar todos fundamentos do decisum combatido, como, por exemplo, o acolhimento do parecer do Ministério Público Federal como fundamento autônomo de reforço da concessão (fls. 110/112). Não há impugnação específica do conteúdo e da conclusão do parecer. Seja como for, não são suficientes os argumentos apresentados no agravo regimental. Assim, mantêm-se hígidos todos os motivos expendidos pela decisão recorrida (fls. 109/112).<br>Com efeito, em um julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, realizado em 30/11/2022, a Terceira Seção desta Casa estabeleceu que, após a introdução do art. 23 da Lei n. 13.341/2017, nas comarcas onde não há vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, cabe ao juizado ou à vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relacionadas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou de questões similares. A tramitação em vara criminal comum só é permitida na ausência de jurisdição especializada.<br>A interpretação busca evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, garantindo proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Essa orientação foi ratificada por diversos outros julgados.<br>Como é inviável o agravo regimental que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, dele não conheço.