ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM CURSO REGULAR DE EJA. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL E MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO EDUARDO ARANTES OLIVEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 303/306):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. . EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM CURSO REGULAR DE EJA. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL E MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>Nesta via, reitera-se o argumento de que o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que julgou o Agravo em Execução Penal n. 1601758-64.2025.8.12.0000, incorreu em julgamento extra petita ao excluir indevidamente 65 dias de remição decorrentes da frequência no curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), matéria que não teria sido objeto de impugnação pelo Ministério Público estadual.<br>Sustenta-se que o recurso ministerial atacou exclusivamente a remição de 177 dias concedida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e pela conclusão do Ensino Fundamental, pugnando por sua exclusão e pelo reconhecimento de apenas 10 dias de remição. Argumenta-se que os 65 dias de remição pela frequência no EJA teriam transitado em julgado para a acusação, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema.<br>Aduz-se que o Tribunal de origem, ao cassar benefício não impugnado pelo recorrente, atuou ex officio em prejuízo do reeducando, configurando nítido julgamento extra petita, em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório.<br>Requer-se o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que denegou o habeas corpus, com a consequente declaração de nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem e o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que concedeu integralmente a remição de 177 dias pela aprovação no ENCCEJA e de 65 dias pela frequência no curso de EJA.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E FREQUÊNCIA EM CURSO REGULAR DE EJA. MESMO NÍVEL EDUCACIONAL E MESMO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>De início, verifico que o presente recurso apenas repisa os argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer novos fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no HC n. 781.959/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 12/5/2023).<br>Conforme consignado no acórdão embargado proferido pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi integralmente acolhida pela decisão monocrática ora agravada, a exclusão dos 65 dias não configura julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus, uma vez que se manteve a remição mais favorável ao apenado (177 dias) e a matéria foi devolvida à instância superior pelo recurso ministerial (fl. 251).<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da execução do incorreto cômputo de dias remidos não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo sentenciado, não configurando, portanto, reformatio in pejus. Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retificação de ofício pelo Juiz da Execução do incorreto atestado de pena não encontra óbice nos institutos da preclusão e da coisa julgada, por não importar em alteração no título executório a ser cumprido pelo Sentenciado, não configurando, portanto, em reformatio in pejus (AgRg no HC n. 738.234/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Os cálculos da execução da pena estão permanentemente sujeitos a fatos supervenientes, tais como unificação de penas, concessão de remição, indulto, prática de falta grave, ou retificação dos percentuais para fins de progressão de regime, dentre outros. A natureza dinâmica da execução penal impõe a constante adequação dos cálculos à realidade fática e jurídica que se apresenta ao longo do cumprimento da reprimenda.<br>Assim, não há falar em agravamento da situação do executado, nem em violação do princípio non reformatio in pejus, uma vez que o título executivo judicial se manteve íntegro, tendo sido apenas adequado o cômputo dos dias efetivamente remidos, com a eliminação da duplicidade de benefícios decorrentes do mesmo fato gerador. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 907.149/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 8/10/2024.<br>Ao prover parcialmente o recurso ministerial, o Tribunal de origem examinou toda a sistemática de remição aplicada ao caso concreto, constatando a existência de duplicidade de benefícios pelo mesmo nível educacional e mesmo período temporal, razão pela qual procedeu à adequação do cômputo, mantendo a remição mais benéfica ao reeducando.<br>A atuação do Tribunal estadual, portanto, não extrapolou os limites da cognição recursal, mas antes exerceu regularmente o controle de legalidade que lhe incumbe, em matéria de ordem pública, afastando a concessão indevida de benefício que configurava bis in idem.<br>No mais, a remição de pena por estudo está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal e foi regulamentada pela Resolução CNJ n. 391/2021, sendo admitida tanto por frequência regular quanto por aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA. As condições necessárias a tal cômputo de remição de pena, relacionadas ao estudo em casos de participação e aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, acham-se previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021.<br>No caso em exame, observa-se que o ora agravante obteve aprovação no ENCCEJA/2024, sendo-lhe deferida remição de 177 dias da pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Ensino Fundamental, sendo novamente agraciado com 65 dias de remição pela frequência escolar no EJA. O Tribunal a quo proveu em parte o agravo ministerial para elidir 65 dias de remição referentes à participação do apenado ora paciente em curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, por entender que se tratava de redundância de benefício a configurar bis in idem, preservando-se apenas os 177 dias de remição referentes à aprovação no ENCCEJA 2024.<br>Essa compreensão alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de ser indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem (HC n. 905.209/SC-AgR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Ante o exposto, nego provime nto ao agravo regimental.