ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de WEBER JONHSON ALVES DAS NEVES JUNIOR, interposto contra a decisão de fls. 45/47, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante sustenta a possibilidade de utilização do writ substitutivo quando há ilegalidade flagrante.<br>Além disso, reitera a alegação de ofensa ao disposto no art. 3º-A do CPP, porquanto houve interferência na atribuição do órgão ministerial ao determinar a produção de prova que o parquet não considerou necessária (fl. 52), indicando, ainda, o voto proferido no AgRg no HC n. 868.429/SP, no sentido da tese defendida.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à apreciação do colegiado.<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo a decisão agravada ser mantida.<br>De fato, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Afora isso, reafirmo que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).<br>De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Com efeito, reitero que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento predominante nesta Casa de que o art. 156, II, do CPP - que faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências - não implica afronta ao princípio acusatório, nem lhe imprime parcialidade, apenas confere ao juiz da causa instrumento útil à busca da verdade real (AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018) - (AgRg no HC n. 868.429/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 674.306/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022; e AgRg no HC n. 656.920/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021.<br>Vale ressaltar que o julgamento proferido no AgRg no HC n. 868.429/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, que, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, não destoa do entendimento acima exposto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.