ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A apreensão de 26,6 kg de cocaína, 1,3 kg de maconha e diversos apetrechos de laboratório destinados ao refino e preparo das substâncias evidencia a gravidade concreta do delito e a finalidade mercantil da conduta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, somadas à estrutura organizada da atividade criminosa, revelam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade dos agentes, o que justifica a segregação.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por APOLINARIO RICARDO MORINIGO VALENZUELA e WILLIAN VALENZUELA BARRIO S, por meio de seu advogado Paulo Rodolfo Zucareli Morais, inconformados com a decisão monocrática de fls. 65/66, que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus em decisão assim ementada (fl. 65):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>O writ originário foi impetrado em favor dos pacientes, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2245372-80.2025.8.26.0000 (fls. 11/19).<br>No agravo regimental, os agravantes postulam, em síntese, a reforma da decisão combatida para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de ofício, nos termos da inicial. Caso não seja esse o entendimento, requerem a remessa e a submissão do recurso ao colegiado da colenda Sexta Turma desta Corte Superior (fls. 72/78).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A apreensão de 26,6 kg de cocaína, 1,3 kg de maconha e diversos apetrechos de laboratório destinados ao refino e preparo das substâncias evidencia a gravidade concreta do delito e a finalidade mercantil da conduta, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, somadas à estrutura organizada da atividade criminosa, revelam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade dos agentes, o que justifica a segregação.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da medida extrema.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 65/66):<br>Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fls. 17/18):<br> ..  relevante é o fato de que os pacientes foram encontrados no exato momento em que realizavam o refino da cocaína, que estava em estado líquido, em local especificamente destinado a tal atividade ilícita. No imóvel, os policiais apreenderam várias porções de cocaína, com peso total de 26.666,3 gramas, além de 1.304,4 gramas de maconha e diversos objetos que comprovam a finalidade de refino e preparo de drogas, incluindo 03 máquinas (uma seladora industrial, uma seladora pequena e uma amassadeira), 03 balanças de precisão, 19 rolos de fita adesiva, 01 rolo de filme plástico e 01 rolo de saco plástico, além de diversos utensílios com resquícios de cocaína, como pratos, garrafas e jarras e 06 aparelhos de telefone celular (fls. 142/145 autos de 1º grau).<br>Desta forma, as circunstâncias da prisão em flagrante, aliadas à exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes e aos petrechos de laboratório apreendidos, demonstram de maneira inequívoca a finalidade mercantil dos estupefacientes e a existência de atividade organizada de considerável envergadura.<br>Reitere-se: é inegável a necessidade atual de interpretar o conceito de periculosidade com maior abrangência, como não apenas vinculado a crimes contra a vida ou integridade física, mas também evidenciado nas hipóteses de condutas criminosas especializadas com potencial de prejudicar um número indeterminado de vítimas.<br>O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  .. <br>De fato, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Além dos precedentes citados na decisão monocrática, confiram-se: AgRg no HC n. 761.660/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 16/11/2022; e AgRg no RHC n. 131.420/MS, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 30/9/2020.<br>Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito. Ademais, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.<br>É de se destacar, nesse sentido, que a apreensão de expressiva quantidade de drogas com o grupo criminoso indica a gravidade concreta do delito, a qual é apta a fundamentar a prisão preventiva já que demonstra a periculosidade dos custodiados (HC n. 672.518/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). Ademais, conforme o Supremo Tribunal Federal, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 1.000.052/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo regimental.