ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Raphael dos Santos Neves contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (fls. 305/307).<br>Expõe-se que o recurso especial foi interposto por violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob alegação de revaloração de provas em revisão criminal, e que o Relator monocraticamente deu provimento ao recurso especial, apoiando-se na jurisprudência do STJ sobre a excepcionalidade da revisão criminal e na vedação de reexame do acervo probatório (fls. 314/315).<br>O agravante impugna essa compreensão, afirmando que não houve afronta ao art. 621, I, do CPP, porque o acórdão revisional seria manifestamente contrário à evidência dos autos, apontando inexistência de lastro probatório mínimo para sustentar a condenação, o que autorizaria a absolvição em sede revisional.<br>Assevera-se que a constatação de contrariedade à evidência dos autos pressupõe reanálise do conjunto probatório, não para transformar a revisão criminal em uma segunda apelação, mas para verificar a ausência de prova mínima. No contexto fático, sustenta-se a indeterminação da autoria da posse das substâncias apreendidas, o que, na pior hipótese, enquadraria o fato no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e não no art. 33. Destaca-se que o próprio acórdão revisional registrou que o conjunto probatório não apresenta evidências a ensejar um juízo de reprovação, reforçando a inexistência de suporte probatório para o tráfico de drogas.<br>Alega-se alinhamento do acórdão revisional com a jurisprudência do STJ e sustenta-se que a pretensão veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar simples reexame de provas, reproduzida nos autos.<br>Ao final da peça recursal, pede-se que: a) seja intimada a parte recorrida para manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo legal; b) requer que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental; c) inexistindo retratação, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para que esse conheça e dê provimento ao presente recurso e, consequentemente, para que seja negado provido o Recurso Especial, reestabelecendo o acórdão da revisão criminal (fl. 318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FRAGILIDADE DA PROVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 306/307):<br> .. <br>É caso de provimento do recurso.<br>Com efeito, a revisão criminal só é cabível nas hipóteses expressamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, ou seja, I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição . especial da pena<br>No presente caso, o Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrido, em razão da inexistência de provas suficientes à condenação, o que teria contrariado o art. 621, inciso I, do CPP.<br>A propósito, veja-se trecho do acórdão recorrido (fls. 76/77):<br> .. <br>Em análise à prova, mormente frente à prova oral colhida, consistente nos relatos dos agentes militares, em juízo, estes relataram que, por ocasião da abordagem, o apelante e os usuários tinham consumido droga, juntos, antes da chegada da polícia, tendo os usuários admitido que foram ao local para comprar droga com o apelante, no entanto, enquanto um policial disse que a droga havia acabado de ser adquirida com o apelante, pelos usuários, pelo valor de cinco reais, seu colega de farda não se recordou se estes iriam comprar a droga ou se já tinham comprado junto ao requerente.<br>Não há dúvida de que os relatos dos policiais militares possuem relevância no contexto probatório, mas devem estar atrelados a outras provas, o que não ocorreu no caso vertente, pois além de, por ocasião da apresentação da droga na delegacia, não ter sido especificada a droga que foi arrecadada com cada um deles, inclusive com o apelante, e a quantidade apreendida no sofá, em local com acesso a terceiros, o conjunto probatório não apresenta evidências a ensejar um juízo de reprovação, sendo apto a ensejar a propositura da ação penal, mas que não restaram comprovados, vale gizar para embasar uma condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes, pois o depoimento dos usuários em sede policial, embora na presença de advogado, não foram repisados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; contrariando a evidência à uma condenação e conduzindo a absolvição do apelante, com fulcro no art. 621, I do CPP.<br>Desta forma, sendo possível, através da Revisão Criminal, a análise de toda a matéria que foi amplamente articulada e debatida e estando o v. acórdão, que confirmou o juízo de censura, quanto ao requerente, pelo crime de tráfico de entorpecentes, máxima vênia, sem respaldo no conjunto probatório, a respeitável decisão colegiada é contrária à evidência dos autos, na forma do artigo 621, I do CPP.<br> .. <br>Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal ,a quo reexaminando todo o acervo fático-probatório dos autos, cassou a condenação do recorrido por entender não haver prova segura quanto à prática delitiva.<br>Ocorre que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas a verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp n. 1.295.387/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014).<br>Dessa forma, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. Assim, não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão . a quo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão que julgou a revisão criminal, restabelecendo a condenação do recorrido, consoante os termos e reprimenda estabelecidos no acórdão que julgou a apelação criminal.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o expost o, nego p rovimento ao agravo regimental.