ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa de processamento do writ, por se tratar de substituição recursal e inexistência de constrangimento ilegal manifesto, à luz dos fundamentos concretos do acórdão de apelação que manteve a fração mínima da tentativa.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 893.570/2025) interposto por JOSE EVERTON SILVA DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 538/539), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - invocando a orientação de que, embora o habeas corpus não se preste a substituir recursos próprios, admite-se a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade (fl. 548) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria do latrocínio tentado, com aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), aduzindo que a sentença limitou-se a aplicar a fração mínima de redução pela tentativa (1/3) com menção genérica ao iter criminis, sem qualquer correlação concreta com as circunstâncias do caso (fl. 549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativa de processamento do writ, por se tratar de substituição recursal e inexistência de constrangimento ilegal manifesto, à luz dos fundamentos concretos do acórdão de apelação que manteve a fração mínima da tentativa.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus, na condenação proferida na Ação Penal n. 0809591-22.2024.8.15.0000 (da 1ª Vara Mista da comarca de Sousa/PB) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois rever a conclusão do acórdão da apelação (fls. 480/490), que fundamentou a manutenção da fração de 1/3 pela tentativa com base em elementos concretos, considerando o iter criminis percorrido - o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo foram um meio utilizado pelos denunciados, entendido como fase de preparação e de execução para alcançar a consumação do delito de Latrocínio em sua modalidade tentada (fl. 487) -, demandaria reexame probatório (HC n. 935.934/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.