ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVAMENTO DA PENA E DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial semiaberto com base na reincidência do réu, embora a pena tenha sido estabelecida em 4 anos, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente com o enunciado da Súmula 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEDMILSON TOMAZ ARAGAO, assistido pela Defensoria Pública da União, contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 667/669).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Alega que a imposição de regime mais gravoso com base unicamente na reincidência, sem considerar as circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal, ofende os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, configurando bis in idem. Colaciona julgados em abono à sua tese (fls. 676/682).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVAMENTO DA PENA E DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial semiaberto com base na reincidência do réu, embora a pena tenha sido estabelecida em 4 anos, está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente com o enunciado da Súmula 269/STJ. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Conforme exposto na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior ao estabelecer o regime prisional semiaberto ao réu reincidente, condenado à pena de 4 anos de reclusão.<br>A matéria foi assim abordada na decisão ora agravada (fl. 668):<br> .. <br>Com efeito, a decisão do Tribunal a quo está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>A legislação penal estabelece que, ao réu reincidente, ainda que condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, é cabível a fixação de regime mais gravoso que o aberto. A reincidência é, por si só, fundamento idôneo para justificar a imposição do regime semiaberto, não havendo falar em bis in idem, uma vez que a circunstância é utilizada em fases distintas e com finalidades diversas na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.<br>Nesse sentido, o enunciado da Súmula 269/STJ dispõe que: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação de regência ao estabelecer o regime semiaberto com base na reincidência do agente, o que se alinha ao entendimento pacificado neste Tribunal. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.<br> .. <br>Com efeito, as razões apresentadas no regimental não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a reincidência do acusado justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e em conformidade com o enunciado da Súmula 269/STJ.<br>Não há falar em bis in idem, pois a reincidência é utilizada em momentos e para finalidades distintas: na segunda fase da dosimetria para exasperar a pena e, posteriormente, na fixação do regime inicial de cumprimento, como critério de individualização da sanção. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, afigura-se correta a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269/STJ. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal); ou ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, as circunstâncias concretas da gravidade do delito que justifiquem a fixação de regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido.<br>2. No caso, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação de regime semiaberto, uma vez que, não obstante a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, está presente a agravante da reincidência. Súmula n. 269/STJ. Precedentes.<br>3. "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (HC n. 430.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.391.999/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.