ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O habeas corpus não constitui meio adequado para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. O exame de questões que demandam reavaliação de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a atuação estruturada e organizada dos agentes na comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, com divisão de tarefas e apreensão de valores em espécie, resta demonstrada dedicação a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMANDA TOPAZIO MELLO DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática de fls. 76/78, mediante a qual deneguei monocraticamente o pedido de habeas corpus.<br>No agravo regimental, a agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando que não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ligadas ao tráfico e que, tratando-se de ré primária, faz jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo (fls. 83/85).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. O habeas corpus não constitui meio adequado para substituir recurso próprio, sendo admitido apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>2. O exame de questões que demandam reavaliação de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a atuação estruturada e organizada dos agentes na comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, com divisão de tarefas e apreensão de valores em espécie, resta demonstrada dedicação a atividades criminosas.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>As razões do agravo não desconstroem os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos são os seguintes (fls. 76/78):<br>No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>No tocante ao pedido de absolvição, inviável o amplo reexame do acervo fático-probatório nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>Já com relação ao redutor do tráfico privilegiado destacou o Tribunal estadual que, no caso sub judice, como já consignado, os acusados mostraram-se profundamente envolvidos nesse comércio espúrio, uma vez que, para além de venderem ao menos 3 (três) espécies de entorpecentes distintos fracionados em centenas de porções, a traficância era exercida de forma bem estruturada e organizada (inclusive com divisão de tarefas), além do que foi apreendida a quantia monetária de R$ 240,00, em espécie a denotar que já haviam comercializado inúmeras porções de entorpecentes naquela ocasião, não sendo despiciendo salientar também que TIAGO é reincidente (fl. 28).<br>De fato, as razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir a motivação da decisão agravada.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior entende que a comercialização de múltiplas espécies de entorpecentes, de forma estruturada e organizada, com divisão de tarefas entre os envolvidos, revela grau de sofisticação e planejamento incompatível com a figura do traficante eventual, para quem se destina o benefício do tráfico privilegiado. Confiram-se: AgRg no HC n. 984.137/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; e AgRg no HC n. 859.839/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .