ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, C/C O ART. 226, AMBOS DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, E 157, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E TESE 150/STF (REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TANIA REGINA DE MELO contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 938):<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, C/C O ART. 226, AMBOS DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, E 157, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E TESE 150/STF (REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Nas razões, a defesa da agravante alega que a alegada matéria constitucional não foi objeto de fundamentação do recurso especial e que não se debateu a respeito de norma de natureza constitucional, pleiteando o conhecimento integral do recurso especial (fl. 960).<br>Reitera a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico - violação dos arts. 157 e 226, ambos do Código de Processo Penal -, afirmando que o reconhecimento é absolutamente nulo e que o acervo probatório remanescente é frágil.<br>Também ratifica a tese de violação do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, defendendo que a substituição do juiz é indevida, ainda que decorra de promoção, exigindo repetição da instrução (fl. 961).<br>Aduz, no tocante à tese de violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, que não incide a Súmula 7 STJ, por se tratar de valoração técnica-jurídica da prova, reiterando que a prova existente é absolutamente frágil (fls. 961/962).<br>No que se refere à tese de violação do art. 156 do Código de Processo Penal, assevera que o princípio da identidade física do juiz impõe o ônus da prova exclusivamente à acusação, até em relação a comprovação de nulidade, afastando a prejudicialidade (fl. 962).<br>Expõe, no pedido de desclassificação (violação dos arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, ambos do Código Penal, que não incide a Súmula 7 STJ" e que uma testemunha "não sentiu ameaça, não sentiu medo (fl. 963).<br>No tocante à suposta violação do art. 17 do Código Penal, assere que a tese de crime impossível foi objeto de prequestionamento, inclusive com interposição de embargos de declaração (fl. 964).<br>Destaca, no que se refere à suposta violação do art. 59 do Código Penal, que houve consideração de condenação muito antiga  como efeito específico da reincidência, e que a sentença teria utilizado condenação já depurada para efeito de reincidência específica (fls. 964/965).<br>Por fim, afirma, quanto à suposta violação do art. 28, § 2º, do Código Penal, q ue a embriaguez era notória, comprovada e admitida, e que a questão demanda mera valoração jurídica (fls. 965/966).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, C/C O ART. 226, AMBOS DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. TESE DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, E 157, § 2º, II, AMBOS DO CP. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E TESE 150/STF (REPERCUSSÃO GERAL). VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 2º, DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: art. 5º, LIV, LV e XXXVII, da Constituição Federal; arts. 156, 157, 226, 386, V e VII, e 399, § 2º, todos do Código de Processo Penal; e arts. 17, 28, § 2º, 59, 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, todos do Código Penal (fls. 821/880).<br>Inviável conhecer do recurso especial no tópico atinente à suposta violação do art. 5º, LIV, LV e XXXVII, da Constituição Federal, pois é vedado o exame de matéria constitucional na via especial.<br>Quanto aos dispositivos de lei federal indicados como violados, a insurgência é parcialmente admissível e, nessa extensão, não merece acolhida.<br>1) violação do art. 157, c/c o art. 226, ambos do CPP<br>Nesse tópico, a tese recursal é de que o reconhecimento da recorrente foi realizado por meio de álbum de fotografia apresentado pela autoridade policial, em desatenção aos requisitos do art. 226 do CPP, o que configura situação ilícita pela desobediência das regras legais impostas para o reconhecimento de pessoa (fls. 841/842).<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Da leitura da sentença verifica-se que a condenação não está calcada apenas no reconhecimento (supostamente efetivado com inobservância do art. 226 do CPP), mas também em prova independente daquela obtida com o reconhecimento, notadamente a recuperação da res furtivae na posse da agravante e da corré (fl. 482 - grifo nosso):<br> .. <br>Vale lembrar que a palavra da vítima possui grande importância para investigação da autoria nos delitos patrimoniais, sobretudo porque os crimes contra o patrimônio são, na maioria das vezes, praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais, como no presente caso. Além do reconhecido pela vítima, os policiais militares que prenderam as acusadas na posse da res furtiva também as reconheceram em Juízo; a divergência quanto ao vestuário, em tese, utilizado pelas acusadas, ou com quem foi localizada a res furtiva é insuficiente para afastar a autoria delitiva que recai sobre elas, em especial porque foram reconhecidas em decorrência da fisionomia.<br> .. <br>Assim, a pretensão deduzida no recurso encontra óbice no entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a existência de prova independente obsta o acolhimento do pleito absolutório calcado na violação do art. 226 do Código de Processo Penal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 158, § 3.º, 304 E 311 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. I NVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE DO DELITO DE EXTORSÃO. CULPA BILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para além do reconhecimento fotográfico, instruem o caderno processual outras provas independentes e corroboradas em juízo quanto à autoria dos crimes imputados ao Réu, pois a condenação também está alicerçada nos depoimentos prestados em juízo pelas Vítimas e policiais que participaram da ocorrência que resultou na prisão, indicando que parte da res furtiva foi encontrada na posse direta do Réu.<br>2. A Corte de origem concluiu que foram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade de todos os delitos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a premeditação é fundamento idôneo para amparar a majoração da pena-base pela valoração negativa atribuída à culpabilidade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.211/ES, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 25/9/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA NO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE DAQUELA OBTIDA COM O RECONHECIMENTO E TIDA COMO APTA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.942.854/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/8/2022 - grifo nosso).<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>2. Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.<br>3. Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.888.061/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/5/2022 - grifo nosso).<br>2) violação do art. 399, § 2º, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é violação do princípio da identidade física do juiz, pois a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, o que cria um abismo entre aquele que recebe a prova oral e aquele que julgará o caso penal (fls. 856/859).<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, de modo que é possível a prolação da sentença por Juiz diverso daquele que presidiou a instrução, em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria e afastamento ou mesmo em razão de designação específica.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 62, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O princípio da identidade física do juiz sofre mitigações, conforme entendimento desta Corte. Assim, a substituição do magistrado em decorrência de férias, promoção, convocação, licença, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo não configura ofensa ao princípio da identidade física do juiz.<br>2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória.<br>3. Descrevendo o Tribunal de origem detalhadamente a produção da prova e a observância aos ditames legais, resta inviável a esta Corte reconhecer nulidade sem afrontar a Súmula n. 7/STJ.<br>4. Concluindo a Corte local que o agente efetivamente realizou a figura típica, resta vedado a este STJ aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância. (Súmula 7/STJ). Vale lembrar, ainda, nesse esteio, que, "na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática do mesmo delito praticado." (AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).<br>5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal local de todas as questões necessárias para o deslinde da matéria torna imperiosa a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282-STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.394.712/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/3/2021 - grifo nosso).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO.<br>1. "O princípio da identidade física do juiz pode ser excepcionado nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o (a) Magistrado (a) que presidiu a instrução sentenciar o feito" (RHC n. 111.670/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 13/6/2019), o que se verificou no presente caso.<br>2. Ademais, "não demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade" (AgRg no AREsp 1433243/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019).<br>3. No tocante à alegação de que de que "o fato de o registro da arma de fogo estar, à época dos fatos, vencido, configura mero ilícito administrativo" (e-STJ fl. 814), verifica-se que essa tese não foi discutida no acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firmada no sentido de que "a posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante, portanto, aferir sua lesividade ou mesmo o fato de estar desmuniciada, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social" (AgRg no AREsp n. 1.475.991/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.644.488/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA PROLATADA EM MUTIRÃO JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prolação de sentença por magistrado designado em regime de mutirão judiciário não ofende o princípio da identidade física do juízo inserto no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, como nos presentes autos, em que o recorrente sequer se desincumbiu de apontar concretamente qual seria o prejuízo sofrido.<br>2. É inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental ou embargos de declaração.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.678.595/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2017).<br>No caso dos autos, a prolação de sentença por juiz diverso daquele que presidiu a instrução decorreu de ato de índole administrativa (promoção - fl. 723) circunstância essa apta a rechaçar a nulidade aventada, na esteira da orientação sedimentada nesta Corte.<br>3) violação do art. 386, V e VII, do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que a valoração jurídica dos fatos foi realizada de forma inadequada, desobedecendo aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A decisão condenatória baseou-se em depoimentos contraditórios e frágeis, sem prova robusta e substanciosa, o que deveria ter levado à absolvição (fls. 860/867).<br>A insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias de fato e prova, firmou que há prova suficiente para a condenação da recorrente (fl. 734):<br> .. <br>Verifica-se, portanto, ao contrário do que sustentam as defesas, que o conjunto probatório é apto a evidenciar a perpetração do crime por ELAINE (1) e TANIA (2), inexistindo dúvidas acerca de suas responsabilizações pelo roubo descrito na denúncia.<br> .. <br>Convicção essa que, enquanto calcada no exame de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.<br>4) violação do art. 156 do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de que o Tribunal a quo inverteu o ônus da prova ao exigir que a recorrente demonstrasse o prejuízo decorrente da violação do princípio da identidade física do juiz, em afronta ao sistema acusatório e à regra de que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (fls. 869/870).<br>A insurgência, no entanto, está prejudicada nesse aspecto, pois, conforme explanado no item 2, a prolação da sentença por juiz diverso daquele que participou da instrução se mostrou justificada e de acordo com as hipóteses estabelecidas na jurisprudência desta Corte.<br>5) violação dos arts. 155, § 4º, IV, e 157, § 2º, II, ambos do CP<br>Nesse tópico, a tese recursal é de que a tipicidade do roubo majorado exige grave ameaça, mas o caso não apresentou nenhuma arma de fogo, arma branca ou qualquer objeto que pudesse causar lesão e reduzir a resistência, de modo que a situação descrita não caracteriza o crime de roubo, sendo adequada a desclassificação para o delito de furto.<br>A insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem firmou que há prova suficiente de que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça (fl. 735):<br> .. <br>Com efeito, se mostra impossível a desclassificação do roubo para o ilícito de furto. Isso porque, ouvidos em Juízo , as vítimas aduziram que as rés adentraram o 4  estabelecimento comercial, lhes deram voz de assalto, simulando estarem na posse de armamento de fogo e ameaçando as pessoas presentes no local.<br> .. <br>Nesse cenário, a modificação dessa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado em sede especial.<br>6) violação do art. 17 do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de crime impossível, ao argumento de que a ausência de grave ameaça e a inidoneidade do meio utilizado pelas acusadas tornaram impossível a prática delitiva.<br>A insurgência, no entanto, padece de falta de prequestionamento, pois essa questão não foi debatida no acórdão da apelação, tampouco naquele exarado no julgamento dos aclaratórios, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.<br>7) violação do art. 59 do CP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de inidoneidade na fundamentação expendida para negativação do vetor antecedentes.<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Colhe-se do acórdão atacado que a valoração negativa dos antecedentes decorreu da valoração de condenação atingida pelo período depurador (art. 64, I, do CP), inapta a caracterizar reincidência (fls. 737/738).<br>Ao contrário do alegado, o elemento sopesado é idôneo, pois a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Nesse diapasão, para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (art. 64, I, do CP), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal (HC n. 357.043/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/8/2016).<br>No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente: AgRg no AREsp n. 1.785.555/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.<br>Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/8/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de repercussão geral, firmou a Tese n. 150: não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal (grifo nosso).<br>8) violação do art. 28, § 2º, do CP<br>Nesse tópico, a tese recursal é de que a embriaguez da recorrente era notória, de modo que deveria ter sido considerada para redução da pena.<br>A insurgência encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem firmou que a agravante não logrou comprovar que a embriaguez alegada teria lhe privado da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (fl. 737).<br>Nesse cenário, o acolhimento da tese defensiva demandaria incursão em matéria fático-probatória, o que é inviável na via especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.